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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

2 — Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituam ilícito criminal, as quais só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, sc os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.

3 — O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, aquele não for instaurado no prazo de três meses.

4 — A prescrição interrompe-se:

a) Com a prática de acto instrutório com incidência

na marcha do processo; ¿7) Com a notificação da acusação ao arguido.

5 — Suspende o decurso do prazo prescricional:

a) A instauração de processo de sindicância, de averiguações, de inquérito ou disciplinar, ainda que não dirigidos contra o militar visado, nos quais venham a apurar-se infracções por que seja responsável;

b) A instauração de processo por crime estritamente militar, em que se decida que os factos imputados ao arguido não integram ilícito com aquela natureza.

Artigo 47.c

Prescrição das penas

1 —As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes:

a) Cinco anos nos casos de reforma compulsiva e separação de serviço;

b) Três anos nos casos de multa, suspensão e suspensão agravada;

c) Seis meses nos casos restantes.

2 — O prazo de prescrição começa a correr no dia em que a decisão punitiva se torne hierarquicamente irrecorrível ou em que transitar em julgado a decisão jurisdicional em sede de recurso contencioso.

3 — A prescrição da pena envolve todos os efeitos desta que ainda se não tiverem verificado.

4 — A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que a execução não puder começar ou continuar a ter lugar.

Artigo 48.° Cumprimento das penas

1 — As decisões que apliquem penas disciplinares começam a produzir os seus efeitos legais a partir da respectiva publicação, nos termos do disposto no artigo 36.°

2 — Nos casos referidos no n.° 3 do artigo 106.°, a pena começará a produzir os seus efeitos 15 dias após a publicação do respectivo aviso.

3 — Se, por motivo de serviço, não puderem ser efectivamente executadas as penas disciplinares, os seus efeitos produzir-se-ão como se as mesmas tivessem sido cumpridas.

4 — O cumprimento das penas de suspensão e suspensão agravada, depois de iniciado, não se interrompe com o internamento do militar punido em estabelecimento hospitalar ou em enfermaria de unidade por motivo de doença.

5 — As penas de suspensão e suspensão agravada impostas a militares na frequência de cursos de formação ou promoção, ou estágios de promoção, ou para eles nomeados, serão cumpridas a partir do dia imediato ao termo dos cur-

sos ou estágios, excepto se os interesses da disciplina exigirem o seu cumprimento imediato ou se, sem prejuízo para aqueles, o cumprimento possa ter lugar em data anterior.

6 — O militar que conclua o cumprimento de punição que lhe tenha sido imposta apresentar-se-á a quem tiver por dever fazê-lo, segundo as prescrições regulamentares.

Artigo 49.°

Morte do infractor

A morte do infractor extingue a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e dos que decorrem da existência da pena para efeitos de direito a pensão de sobrevivência, nos termos da lei geral.

Artigo 50.° Amnistia, perdão genérico e indulto

A amnistia, o perdão genérico e o indulto têm os efeitos previstos na lei penal.

CAPÍTULO VI Classes de comportamento

Artigo 51.° Noção

As classes de comportamento visam a qualificação da conduta disciplinar dos militares da Guarda, correspondendo a cada uma um nível comportamental aferido em razão de tempo de serviço, punições e recompensas.

Artigo 52." Classes de comportamento

As classes em que se articula a qualificação disciplinar dos militares da Guarda são as seguintes:

1,° classe — exemplar comportamento; 2." classe — bom comportamento; 3.° classe — regular comportamento; 4.° classe — mau comportamento.

Artigo 53.° Factores e procedimentos classificativos

1 — São determinantes na classificação de comportamento:

a) As penas aplicadas em processo disciplinar;

b) As penas aplicadas pela prática de crimes de natureza estritamente militar.

2 — Intervém nas mudanças de classe de comportamento, nas condições previstas nos artigos seguintes, a fórmula:

c_ PQ3 — A-T) 3(6A + R)

em que:

C corresponde à classe de comportamento; P corresponde à pena ou penas que determinam a classificação;