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3 DE AGOSTO DE 1999

2411

A corresponde ao período decorrido desde a última

punição, expresso em anos; T corresponde a metade do tempo de serviço em anos,

quando da última punição; R corresponde à recompensa ou recompensas

averbadas.

3 — Na fórmula indicada no número anterior:

a) O símbolo C expressa-se num índice, significativo da classe de comportamento, conforme artigos seguintes;

b) O símbolo P expressa-se no número de dias da pena disciplinar ou criminal militar que determina a classificação, considerando-se equivalentes, para o efeito, um dia de presídio ou prisão militar, um dia de suspensão ou suspensão agravada;

c) O símbolo A expressa-se num número inteiro, indicativo dos anos que se completaram desde a data em que findou o cumprimento da última punição averbada;

d) O símbolo T expressa-se num número inteiro, correspondente a metade dos anos de serviço efectivo completados até à data do início do cumprimento da última punição averbada, obtido com arredondamento por excesso;

e) O símbolo R expressa-se num índice resultante de todas as recompensas averbadas, somadas por conformidade com os valores que para cada uma se indicam:

Referência elogiosa—3;

Louvor publicado em ordem de serviço de unidade — 6;

Louvor publicado em Ordem à Guarda — 8; Louvor publicado no Diário da República— 12;

f) Quando o valor de P resulte de duas ou mais punições, todas, com excepção da última, serão reduzidas ao quociente, arredondado para o número inteiro superior, que resulte da sua divisão pelo número de anos completados entre o termo do seu cumprimento e o início do da última punição, e os resultados somados a esta, depois de operada a equivalência prevista na alínea b);

g) As penas de presídio e prisão militar correspondem à sua relação concreta com o limite máximo de 180 dias.

4 — A classificação de comportamento tem lugar, ordinariamente, no mês de Janeiro, por referência ao último dia do ano anterior, podendo ocorrer, entretanto, a todo o tempo, em razão de punição que origine mudança de classe.

5 — As mudanças de classe de comportamento devem ser publicadas em ordem de serviço dos comandos, unidades ou estabelecimentos, logo que aplicadas as punições que as produzam, ou no mês de Janeiro quando se operem através de classificação ordinária, sendo subsequentemente escrituradas na documentação de matrícula dos militares a que respeitem.

Artigo 54° Colocação na 1.' classe de comportamento

Os militares da Guarda são colocados na 1." classe de comportamento:

a) Logo que tenham decorrido (rês anos sobre a sua incorporação sem que lhes tenha sido aplicada pena

disciplinar de qualquer natureza ou pena por crime de natureza estritamente militar ou, tendo-o sido, se verificarem as condições estabelecidas na alínea seguinte; b) Quando, estando colocados na 2." classe de comportamento mercê de pena sofrida e decorrido o período mínimo de três anos sobre a classificação ordinária que se tenha seguido de imediato à baixa de classe, o resultado da fórmula indicada no artigo anterior seja igual ou inferior à unidade.

Artigo 55.°

Colocação na 2." classe de comportamento

Os militares da Guarda são colocados na 2." classe de comportamento:

a) Logo após a incorporação;

b) Quando, estando na Ia classe, lhes seja imposta pena igual ou inferior, por si ou suas equivalências, a 30 dias de suspensão ou a pena de repreensão escrita agravada;

c) Quando, estando colocados na 3.* classe e decorrido o período mínimo de um ano sobre a classificação ordinária que se tenha seguido de imediato à punição determinante da baixa de classe, o resultado da fórmula indicada no artigo 53.° seja igual ou inferior a 20 unidades.

Artigo 56.°

Colocação na 3.' classe de comportamento

Os militares da Guarda são colocados na 3.° classe de comportamento:

a) Quando, estando na 1." classe, ou na 2." classe desde a penúltima classificação ordinária ou anterior, lhes seja imposta pena superior, por si ou suas equivalências, a 30 dias de suspensão, mas igual ou inferior à medida máxima dessa natureza de pena;

b) Quando, estando colocados na 2.° classe desde a última classificação ordinária, sofram pena ou penas que, adicionadas à que tenha determinado aquela colocação, perfaçam, por si ou suas equivalências, resultado superior a 30 dias de suspensão, mas igual ou inferior à medida máxima dessa natureza de pena;

c) Quando, estando colocados na 4." classe desde a classificação ordinária que se tenha seguido de imediato à punição determinante da baixa à dita classe, o resultado da fórmula indicada no artigo 53.° seja igual ou inferior a 50 unidades.

Artigo 57.°

Colocação na 4.' classe de comportamento

Os militares da Guarda são colocados na 4." classe de comportamento:

d) Quando, estando nas 1." ou 2." classes, sofram qualquer pena que, por si oú suas equivalências, seja superior à medida máxima da pena de suspensão;