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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

proporcionais à gravidade da infracção e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada.

2 — A apreensão só pode ser decretada relativamente a documentos ou objectos que tenham sido usados ou possam continuar a sê-lo para a prática da infracção.

3 — A suspensão preventiva do exercício de funções só pode decretar-se quando, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

a) A presença do arguido ao serviço se revele inconveniente para este ou para o apuramento da verdade;

b) Se mostre insuficiente ou inadequada a medida de transferência preventiva;

c) A infracção seja punível com a pena de suspensão ou superior.

4 — A transferência preventiva só se justifica nos casos em que a presença do arguido na área onde os factos estão a ser investigados seja prejudicial às diligências instrutórias ou incompatível com o decoro, a disciplina ou a boa ordem do serviço.

Artigo 90.° Despacho de aplicação

1 — A decisão que ordenar ou alterar qualquer medida provisória deve ser fundamentada e fixar o prazo para a sua validade, sendo recorrível nos termos estabelecidos no presente Regulamento.

2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas provisórias são ordenadas pela entidade que tiver mandado instaurar o processo, por sua iniciativa ou mediante proposta fundamentada do instrutor.

3 — A suspensão preventiva de funções só pode ser ordenada, prorrogada ou revogada pelo Ministro da Administração Interna ou pelo comandante-geral.

CAPÍTULO III Fase da instrução

Artigo 91.°

Direcção da instrução

A direcção da instrução cabe ao instrutor, sem prejuízo dos poderes conferidos ao superior hierárquico que o nomeou.

Artigo 92.°

In/cio e prazo geral de conclusão

1 — A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de 5 dias, contados da data da comunicação ao instrutor do despacho liminar de instauração, e ultimar-se no prazo de 45 dias, contados da data do início efectivo.

2 — Tal prazo poderá ser prorrogado por despacho da entidade competente, sob proposta fundamentada do instrutor, designadamente nos casos de excepcional complexidade.

t>_O instrutor deve informar a entidade que o tiver

nomeado, bem como o arguido, o participante, o queixoso ou o denunciante da data em que der início à instrução do processo.

Artigo 93." Diligências

1 —O instrutor fará autuar o auto, participação, queixa, denúncia ou ofício que contenham o despacho liminar de instauração e procederá às diligências convenientes para a instrução, designadamente ouvindo o participante, o queixoso, o denunciante e as testemunhas conhecidas, procedendo

a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.

2 — O instrutor deverá ouvir o arguido, a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, podendo acareá-lo com testemunhas.

3 — O arguido não é obrigado a responder sobre os factos que lhe são imputados.

4 — Durante a fase de instrução poderá o arguido requerer ao instrutor a realização de diligências probatórias para que este tenha competência e que forem consideradas por aquele como essenciais ao apuramento da verdade.

5 — O instrutor deve indeferir em despacho fundamentado a realização das diligências referidas no número anterior quando as julgue desnecessárias, inúteis, impertinentes ou dilatórias.

6 — O instrutor pode solicitar a realização de diligências de prova a outros serviços e organismos da administração central, regional ou local quando o julgue conveniente, designadamente por razões de proximidade e de celeridade, sempre que as não possa realizar através dos serviços da Guarda.

7 — Quando os factos que integram infracção disciplinar indiciem incompetência para o exercício das funções, poderá o arguido executar quaisquer trabalhos, segundo o programa traçado por dois peritos, que depois emitirão parecer, não vinculativo, sobre as provas prestadas e a competência do arguido.

8 — Os peritos a que se refere o número anterior serão indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o processo, no caso de o arguido não usar a faculdade de indicar um, e os trabalhos a executar serão da natureza dos que habitualmente competem a militares da mesma graduação e posto de serviço.

Artigo 94." Testemunhas

1 — A testemunha é obrigada a responder com verdade sobre os factos de que possua conhecimento e que constituam objecto de prova.

2 — É aplicável à prova testemunhal o disposto na legislação penal e processual penal, com as devidas adaptações.

Artigo 95°

Providências cautelares quanto aos meios de prova

Compete às entidades com competência disciplinar e ao instrutor desde a sua nomeação tomar as providências cautelares necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova.

Artigo 96.° Suspensão do processo

Oficiosamente ou mediante proposta fundamentada do instrutor, pode ser determinada a suspensão do processo disciplinar, até que se conclua processo criminal pendente