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3 DE AGOSTO DE 1999

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Artigo 128." Requisitos

1 — O interessado na revisão de processo disciplinar, directamente ou por intermédio de mandatário ou representante, apresentará requerimento nesse sentido à entidade que o tiver decidido.

2 — A revisão poderá ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros do militar punido, caso haja falecido ou se encontre incapacitado.

3 — Se o recorrente falecer ou se incapacitar depois de interposto o recurso, deverá este prosseguir oficiosamente.

4 — O requerimento indicará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar que ao recorrente pareça justificarem a revisão.

Artigo 129.° Decisão sobre o requerimento

1 — Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo disciplinar decidirá no prazo de 15 dias se a revisão deve ser admitida, ordenando, se for caso disso, abertura de processo, para que nomeará instrutor diferente do primeiro.

2 — Do despacho que não admita a revisão cabe recurso, nos termos regulados nos artigos 117." e seguintes.

3 — Da decisão do comandante-geral cabe recurso necessário para o Ministro da Administração Interna.

Artigo 130.° Prazo

1 — A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — O prazo de interposição do recurso de revisão é de um ano a partir da data em que o interessado obteve a possibilidade de invocar as circunstâncias ou os meios de prova alegados como fundamento da revisão.

' Artigo 131.°

Tramitação

1 — O processo de revisão correrá termos por apenso ao processo disciplinar.

2 — O instrutor notificará o requerente para, no prazo de 20 dias, responder por escrito aos artigos da acusação constantes do processo a rever, seguindo os termos dos artigos 101.° e seguintes do presente Regulamento.

Artigo 132.°

Decisão final

1 — A entidade competente decidirá em despacho fundamentado, concordando ou não com ás propostas constantes do relatório do instrutor.

2 — lulgada procedente a revisão, será revogada a decisão proferida no processo disciplinar.

3 — Sempre que a decisão seja total ou parcialmente desfavorável ao requerente, dela caberá recurso nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 133.° Efeitos

1 —A procedência da revisão produzirá os seguintes efeitos:

a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do militar;

b) Anulação da pena e eliminação de todos os seus efeitos, mesmo os já produzidos.

2 — No caso de revogação de penas expulsivas, o militar tem direito à reintegração, salvaguardados os direitos de terceiros, mas sem prejuízo da antiguidade do militar reintegrado.

3 — O militar tem ainda direito, em caso de revisão procedente, à reconstituição da carreira, devendo ser consideradas as expectativas legítimas de promoção que não se efectivaram por efeito da punição, sem prejuízo da indemnização a que tenha direito nos termos gerais.