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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

3 — O recurso é dirigido:

a) Ao Ministro da Administração Interna, quando o acto impugnado seja da autoria do comandante--geral;

b) Ao comandante-geral, quando a decisão recorrida emane de autoridade que esteja hierarquicamente dependente do mesmo.

4 — O recurso a que se referem os números anteriores é apresentado à entidade recorrida no prazo de 10 dias a contar da data em que o arguido foi notificado da decisão.

5 — O requerimento de recurso interposto nos termos da alínea b) do n.° 3 deve ser remetido pela entidade recorrida ao escalão imediatamente superior da cadeia funcional hierárquica em que se insere e subirá até ao comandante-geral, passando sucessivamente por cada um dos responsáveis superiores daquela cadeia.

6 — Recebido o requerimento de recurso, dispõe cada um dos responsáveis referidos no número anterior de cinco dias para se pronunciar, podendo propor a revogação ou modificação da decisão recorrida.

Artigo 119.°

Decisão do recurso hierárquico

A decisão de recurso hierárquico será proferida pelo comandante-geral no prazo de 30 dias a contar da recepção do respectivo processo.

Artigo 120.°

Recurso da decisão do comandante-geral

Da decisão do comandante-geral cabe recurso hierárquico necessário para o Mínisuo da Administração Interna, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data da respectiva notificação.

Artigo 121.° Realização de novas diligências

1 — As entidades a quem for dirigido o recurso poderão mandar proceder a novas diligências.

2 — As diligências referidas no número anterior serão reduzidas a escrito e incluem a audição do recorrente.

3 — Com o requerimento em que interponha o recurso pode o recorrente apresentar novos meios de prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que o não pudesse ter feito anteriormente, devendo a entidade competente ordenar, no prazo de cinco dias, o início da realização das diligências adequadas, com observância do disposto no n.° 2. ...

Artigo 122.° Recurso da decisão do Ministro

Da decisão do Ministro da Administração Interna cabe recurso contencioso nos termos gerais.

Artigo 123.°

Regime de subida dos recursos hierárquicos

1 — Os recursos das decisões que não ponham termo ao processo só subirão com a decisão final se dela se recorrer, salvo o disposto no número seguinte.

2 — Sobem imediatamente e nos próprios autos os recursos hierárquicos que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil, designadamente os seguintes:

a) O recurso hierárquico interposto do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma;

b) 0 recurso hierárquico interposto do despacho que

aplique ou altere uma medida provisória;

c) O recurso do despacho de indeferimento de diligência instrutória requerida pelo arguido.

Artigo 124.°

Efeitos do recurso

A interposição de recurso hierárquico não suspende a decisão recorrida.

Artigo 125.°

Recurso contencioso

A interposição do recurso contencioso é regulada, quanto aos seus trâmites e efeitos, pelo disposto na lei geral.

CAPÍTULO n Recurso extraordinário

Artigo 126." Definição do recurso

0 recurso extraordinário é o de revisão.

Artigo 127.° Fundamentos e admissibilidade da revisão

1 — A revisão de processo disciplinar é admitida nas seguintes situações:

a) Quando se verifiquem circunstâncias ou novos meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição e que o arguido não tenha podido utilizar no processo disciplinar;

b) Quando se descubram novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da punição.

2 — A simples alegação de ilegalidade de forma ou de fundo do processo ou da decisão punitiva não constitui fundamento de revisão.

3 — A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão anteriormente proferida, não podendo, em caso algum, determinar a agravação da pena.

4 — A revisão não é admissível cóm o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada.

5 — A pendência de recurso, hierárquico ou contencioso, não prejudica o pedido de revisão.

6 — A revisão de processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena.

7 — A revisão é admissível ainda que o procedimento disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.