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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

resses legítimos e em face de requerimento escrito especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida a sua divulgação.

4 — A passagem das certidões atrás referidas pode ser autorizada pelo instrutor até à fase do relatório final.

5 — A divulgação de matéria abrangida pelo dever de segredo, nos termos deste artigo, determina a instauração, por esse facto, de processo disciplinar.

Artigo 74.°

Constituição e intervenção de advogado

O.arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, o qual poderá assistir aos interrogatórios e a todas as diligências em que aquele intervenha.

Artigo 75° Representação

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o arguido impossibilitado de organizar a sua defesa, por motivo de . doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, poderá nomear um representante, especialmente mandatado para esse efeito.

2 — No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, ou lhe for instaurado incidente de alienação mental, o instrutor promoverá imediatamente a nomeação de um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, nos termos da lei civil.

3 — O curador e o representante referidos nos números anteriores poderão usar todos os meios de defesa facultados ao arguido.

Artigo 76.° Confiança do processo

1 — O advogado do arguido pode solicitar por escrito ou verbalmente que os processos pendentes lhe sejam confiados, na fase da defesa, para exame fora das instalações dos serviços.

2 — Compete ao instrutor autorizar a confiança do processo, pelo prazo de 5 dias, prorrogáveis até ao limite máximo de 20.

3 — Se decorrido o prazo concedido o advogado não restituir o processo, nem justificar o atraso na entrega, será o mesmo notificado para proceder à entrega imediata daquele.

4 — Se após a notificação referida no número anterior o advogado não restituir o processo no prazo de cinco dias, será feita participação ao Ministério Público e dado conhecimento à Ordem dos Advogados para efeitos disciplinares.

Artigo 77.°

Estado psíquico do arguido

1 — Quando se levantem justificadas dúvidas sobre o estado psíquico do arguido, deverá o instrutor solicitar aos serviços próprios da Guarda o seu exame médico-psiquiátrico para determinação da sua responsabilidade disciplinar à data da prática da infracção ou posteriormente.

2 — O arguido pode requerer a junção dos pareceres ou documentos clínicos que entenda convenientes.

3 — A inimputabilidade do arguido poderá ser suscitada pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido, pelo seu representante ou mandatário ou por qualquer familiar.

4 — A decisão da entidade que julgar o arguido irresponsável pela prática da infracção disciplinar é restrita ao processo disciplinar e implica o seu arquivamento, sem prejuízo do disposto na lei quanto à situação jurídico-funcional.

Artigo 78.° Notificações

1 — As notificações de actos processuais que devam ser feitas ao arguido ou ao seu representante serão igualmente feitas ao mandatário, nos termos da legislação geral sobre o patrocínio judiciário.

2 — Para efeitos do exercício de direitos e poderes processuais, relevará sempre a data da notificação do arguido ou do seu representante.

Artigo 79.° Forma dos actos

1 — A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim em vista e limitar-se--á ao indispensável para atingir esse fim.

2 — Os actos do processo devem ser reduzidos a escrito, observando-se o disposto no artigo 92.° do Código de Processo Penal.

Artigo 80° Unidade e apensação de processos

1 — Para todas as infracções será organizado um único processo relativamente a cada arguido.

2 — Sempre que haja vários processos disciplinares pendentes contra o mesmo militar deverá fazer-se a apensação de todos ao mais antigo, para apreciação conjunta, excepto se daí resultar inconveniente para a administração da justiça disciplinar.

3 — Quando vários militares sejam arguidos da prática do mesmo facto ou de factos entre si conexos, organizar-se--á um processo por cada arguido, sem prejuízo de se ordenar a respectiva apensação ao processo do arguido de maior graduação ou antiguidade, se tal for considerado conveniente para a administração da justiça disciplinar.

4 — Oficiosamente, por proposta do instrutor ou a requerimento do arguido, poderá fazer-se cessar a apensação e ser ordenada a separação de algum ou alguns dos processos sempre que a apensação represente um grave risco para o exercício da acção disciplinar, designadamente quando puder retardar excessivamente a conclusão do processo pela infracção mais grave.

Artigo 81°

Nulidades

1 — Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento:

a) A falta de audiência do arguido em artigos da acusação;

b) A insuficiente individualização na acusação das infracções imputadas e dos correspondentes preceitos legais violados;