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3 DE AGOSTO DE 1999

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4 — Para os efeitos do disposto na alínea/) do n.° 1, o instrutor do processo disciplinar solicitará ao superior hierárquico do arguido, antes de elaborado o relatório final, a emissão daquela informação, a qual deverá ser prestada no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 39.° Atenuação extraordinária

Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena poderá ser atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior.

Artigo 40." Circunstâncias agravantes

1 — São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:

a) Ser a infracção cometida em ocasião de grave alteração da ordem pública ou atentado contra o regime democrático;

b) Ser a infracção cometida quando o militar se encontre em missão no estrangeiro;

c) A premeditação;

d) O mau comportamento anterior;

e) O facto de a infracção ser cometida em acto de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros, especialmente subordinados do infractor, ou ainda em público ou em local aberto ao público;

f) Ser a infracção cometida em conluio com outros;

g) A persistência na prática da infracção, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico, ou de o infractor ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento;

h) A reincidência;

í) A acumulação de infracções;

j) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço ou ao interesse geral, independentemente de estes se verificarem;

0 Ser a infracção cometida durante o cumprimento de pena disciplinar anteriormente imposta.

2 — A premeditação consiste no desígnio formado vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da infracção.

3 — Considera-se existir mau comportamento quando o militar se encontre colocado na 4." classe de comportamento, nos termos previstos no presente Regulamento.

4 — A acumulação verifica-se quando duas ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião ou quando nova falta é cometida antes de haver sido punida a anterior.

5 — A reincidência verifica-se quando nova infracção é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infracção anterior.

CAPÍTULO IV Aplicação e graduação das penas disciplinares

Artigo 41.°

Regras a observar na determinação da pena

1 — Na aplicação das penas disciplinares atender-se-á à natureza do serviço, à categoria, posto e condições pessoais do infractor, aos resultados perturbadores da disciplina, ao

grau da ilicitude do facto, à intensidade do dolo ou da negligência e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis:

a) As penas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 27° às infracções pouco graves;

b) As penas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 27.° às infracções graves;

c) As penas previstas nas alíneas é) e f) do artigo 27.° às infracções muito graves.

Artigo 42.°

Punição das infracções disciplinares

1 — Não se aplicará mais de uma pena disciplinar pela mesma infracção.

2 — Quando um militar tiver praticado várias infracções disciplinares, ser-lhe-á aplicada uma única pena, que terá como limite mínimo o previsto para a infracção mais grave.

Artigo 43.° Aplicação de penas expulsivas

A aplicação das penas de reforma compulsiva e separação'de serviço é da competência exclusiva do Ministro da Administração Interna, cuja decisão deverá ser precedida de parecer do Conselho Superior da Guarda.

Artigo 44° Suspensão das penas

1 — À execução das penas disciplinares de natureza igual ou inferior a suspensão agravada pode ser suspensa pela autoridade competente para a sua aplicação por um período de um a três anos, ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infracção.

2 — A suspensão é revogada se o militar, no período da suspensão, for novamente punido em processo disciplinar, sendo ordenado o cumprimento da pena suspensa.

CAPÍTULO V Extinção da responsabilidade disciplinar

Artigo 45° Causas de extinção A responsabilidade disciplinar extingue-se por:

a) Prescrição do procedimento disciplinar;

b) Prescrição da pena;

c) Cumprimento da pena;

d) Morte do infractor;

e) Amnistia, perdão genérico cu indulto.

Artigo 46.° Prescrição do procedimento disciplinar

í — O procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.