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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

b) Quando, estando colocados na 3.* classe desde a penúltima classificação ordinária ou anterior, sofram qualquer pena superior, por si ou suas equivalências, a 40 e 45 dias de suspensão;

c) Quando, estando colocados na 3.° classe desde a última classificação ordinária, sofram pena ou penas que, adicionadas à que tenha determinado aquela colocação, perfaçam, por si ou suas equivalências, resultado superior a 45 dias de suspensão.

Artigo 58.°

Efeito da classificação dc comportamento

Os militares classificados na 4.° classe de comportamento não poderão ser promovidos enquanto se mantenham na mesma.

Artigo 59." Mau comportamento reiterado

Os militares da Guarda que, estando colocados na 4.° classe de comportamento, cometam infracção grave, como tal punida, serão objecto de apreciação com vista à eventual aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço.

título m

Competência disciplinar

Artigo 60.°

Princípios c âmbito

1 — A competência disciplinar assenta no poder de comando, direcção ou chefia e nas correspondentes relações de subordinação.

2 — A competência disciplinar dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos seus inferiores hierárquicos, dentro do comando, unidade, estabelecimento ou serviço a que pertencem, a que estão adidos ou onde exercem efectivamente funções, nos termos da respectiva cadeia funcional de vinculação hierárquica.

3 — A competência disciplinar envolve a competência para instaurar processo disciplinar, bem como a competência para recompensar e punir, nos termos previstos nos quadros anexos A e B ao presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.

Artigo 61.° Determinação da competência disciplinar

1 — A competência disciplinar fixa-se no momento em que é praticado o acto que dá origem à recompensa ou punição e não se altera pelo facto de posteriormente cessar a subordinação.

2 — A subordinação inicia-se no momento em que o militar, por título legítimo, fica sujeito às ordens de determinado comandante, director ou chefe e dura enquanto essa situação se mantiver.

3 — Qualquer superior hierárquico do até então competente pode avocar o processo disciplinar até à decisão final.

4 — O militar pertencente ou adido a determinado comando, unidade, estabelecimento ou serviço, mas exercendo efectivamente funções noutro, fica na dependência disciplinar plena do comandante, director ou chefe deste último, no que a essas funções diga respeito.

5 — Quando nos processos instruídos nos termos dos n.°s 1 e 3 do artigo 80.° concorram duas ou mais infracções praticadas pelo mesmo militar, que caibam na competência disciplinar de autoridades diferentes, ou esteja em causa uma só infracção, reportada a um só facto ou a factos conexos, praticados por militares subordinados funcionalmente a au-:oridades diferentes no momento da prática infringente, será competente para decidir, num caso e noutro, o órgão de menor categoria hierárquica com poderes de supervisão global sobre essas autoridades.

Artigo 62.° Situações funcionais especiais

1 — O militar que assumir comando, direcção ou chefia a que corresponda posto superior ao seu terá, enquanto durar essa situação, a competência disciplinar correspondente à função que exerce.

2 — Relativamente aos militares referidos na parte final do n.° 1 do artigo 1." do presente Regulamento, a competência disciplinar é exercida pelo Ministro da Administração Interna ou pelo comandante-geral, nos termos dos quadros anexos ao presente Regulamento, mediante parecer prévio obrigatório do dirigente máximo do serviço ou organismo em que aqueles se encontrem a prestar serviço.

3 — O preceituado no número anterior não prejudica a competência dos responsáveis nos serviços ou organismos em que os militares exerçam funções para a concessão de referências elogiosas.

Artigo 63.°

Militares em trânsito

1 — Os militares em trânsito mantêm a dependência do comando, unidade, estabelecimento ou serviço que lhes confere a marcha, até à apresentação no destino que lhes foi determinado.

2 — Quando os militares transitarem enquadrados, o disposto no número anterior não prejudica a competência normal atribuída ao comandante da força em que estejam integrados enquanto em trânsito.

Artigo 64.°

Faculdade de alterar recompensas ou punições

1 — Qualquer militar poderá considerar como tendo sido dado por si louvor conferido por subordinado seu.

2 — Sem prejuízo dos direitos de audiência e defesa do arguido e com observância das formalidades aplicáveis, o Ministro da Administração Interna e o comandante-geral têm a faculdade de revogar, atenuar ou agravar as penas impostas por qualquer comandante, director ou chefe, quando reconheçam, em despacho fundamentado, a conveniência de usarem essa faculdade.

3 — A faculdade prevista no presente artigo só poderá ser usada em acto de conhecimento de recurso hierárquico.

Artigo 65.° Comunicação de recompensa ou punição

1 — O superior hierárquico que recompensar ou punir um militar seu subordinado, tendo este, entretanto, transitado para a dependência funcional doutra entidade, deve dar conhecimento a esta última da recompensa ou punição.