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3 DE AGOSTO DE 1999

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3 — A concessão de recompensas terá lugar sob iniciativa da autoridade em subordinação hierárquica à qual se desenvolveu a conduta ou foi praticado o acto merecedores de distinção, com prévia obtenção de parecer do comandante, director ou chefe de que o militar dependa organicamente, sempre que o mesmo não seja o proponente ou concedente.

4 — As recompensas que podem ser concedidas aos militares da Guarda, ao abrigo do presente regulamento, são as seguintes:

a) Referência elogiosa;

b) Louvor;

c) Licença por mérito;

d) Promoção por distinção.

5 — A concessão das recompensas previstas no número anterior, com excepção da referência elogiosa, é publicada na ordem de serviço do escalão hierárquico que as tenha conferido e registada no processo individual do militar.

6 — As recompensas concedidas pelo Ministro da Administração Interna são publicadas na 2.° série do Diário da República.

Artigo 23.° Referência elogiosa

1 — Qualquer militar pode conferir a referência elogiosa a subordinado ou a inferior hierárquico pela prática de acto digno de distinção ou por conduta marcante que o mesmo tenha desenvolvido, verificados sob as suas ordens ou na sua presença.

2 — A referência elogiosa pode ser conferida, quer pela entidade de quem o visado dependa funcionalmente, quer por militar que, não detendo ascendência funcional sobre ele, ou possuindo-a a título precário, tenha decidido conferi-la como alternativa a proposta de louvor para o responsável hierárquico competente para concedê-lo.

3 — A referência elogiosa é registada no processo individual do militar, cabendo ao comandante, director ou chefe de que o militar dependa funcionalmente decidir da oportunidade de publicação da mesma em ordem de serviço.

4 — A referência elogiosa pode ser conferida nos mesmos termos a uma unidade, subunidade ou qualquer fracção orgânica da Guarda.

Artigo 24° Louvor

1 — O louvor consiste no reconhecimento público de actos ou comportamentos reveladores de notável valor, assinalável competência profissional e profundo senüdo cívico do cumprimento do dever, e é tanto mais importante quanto mais elevado for o grau hierárquico da entidade que o confere.

2 — O louvor pode ser colectivo ou individual, consoante contemple uma unidade, subunidade ou fracção orgânica da Guarda, ou nomeie individualmente os militares a quem é atribuído.

Artigo 25.°

Licença por mérito

I — A licença por mérito destina-se a recompensar os militares da Guarda que no serviço revelem excepcionais zelo e dedicação ou tenham praticado actos de reconhecido relevo.

2 — A licença por mérito tem o limite máximo de 30 dias, não implica perda de remunerações, suplementos c subsídios, nem acarreta quaisquer descontos no tempo de serviço, devendo ser gozada, seguida ou interpoladamente, no prazo de um ano a partir da data do despacho que a tenha concedido.

3 — A licença por mérito só pode ser interrompida por decisão da entidade que a concedeu e com fundamento em imperiosa necessidade de serviço.

Artigo 26.° Promoção por distinção

1 —A promoção por distinção tem lugar nas condições e consoante os termos estabelecidos no Estatuto dos Militares da GNR.

2 — A promoção por distinção produz a anulação de todas as penas disciplinares anteriormente aplicadas ao promovido, desde que não superiores à de suspensão agravada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.

CAPÍTULO n Penas disciplinares e seus efeitos

Artigo 27.° Penas disciplinares

As penas aplicáveis aos militares da Guarda abrangidos pelo presente Regulamento, pelas infracções disciplinares que cometerem, são as seguintes:

a) Repreensão escrita;

b) Repreensão escrita agravada;

c) Suspensão;

d) Suspensão agravada;

e) Reforma compulsiva;

f) Separação de serviço.

Artigo 28°

Repreensão escrita

A repreensão escrita consiste num mero reparo pessoal, feito na forma escrita, pela irregularidade praticada.

Artigo 29.° Repreensão escrita agravada

A repreensão escrita agravada consiste numa censura escrita ao infractor, que lhe será transmitida oralmente na presença de outros militares de graduação superior ou igual à sua e, neste último caso, de maior antiguidade.

Artigo 30.°

Suspensão

1 — A pena de suspensão traduz-se no afastamento completo do serviço pelo período que for fixado, entre 5 e 120 dias, mantendo o militar unicamente direito a um terço do vencimento auferido à data da execução.

2 — A pena de suspensão implica, cumulativamente:

a) A perda de igual tempo de serviço efectivo;

b) A perda de suplementos e subsídios;