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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

te autorizado, ou quando deva efectuar diligências urgentes necessárias ao esclarecimento de qualquer ilícito de natureza criminal ou contra-ordenacional; h) Comunicar o seu domicílio habitual ou eventual e, no caso de ausência por licença ou doença, o local

onde possa ser encontrado ou contactado; /) Promover, no exercício das suas funções, os interesses da Guarda e da Fazenda Nacional, cumprindo e fazendo cumprir as pertinentes disposições legais a eles respeitantes;

j) Não utilizar nem permitir que se utilizem instalações, armamento, viaturas e demais material em fins estranhos ao serviço, desde que para tal não exista a necessária autorização;

/) Não arruinar ou inutilizar, dolosamente ou por negligência, ou por qualquer ouUa maneira distrair do seu legal destino ou aplicação os artigos de armamento, fardamento, equipamento ou outros que lhe tenham sido distribuídos para o desempenho das suas obrigações de serviço ou que, estando-lhe confiados, pertençam a terceiros;

m) Diligenciar a limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, viaturas, equipamento, arreios e quaisquer outros que lhe forem distribuídos ou estejam a seu cargo e, bem assim, cuidar com diligência do solípede ou do canídeo que lhe tenha sido distribuído para serviço ou tratamento;

ri) Não consentir que alguém se apodere das armas e equipamentos que lhe estejam distribuídos ou à sua responsabilidade;

o) Dar, em tempo oportuno, o andamento devido às solicitações, pretensões e reclamações que lhe sejam apresentadas, informando-as, quando necessário, com vista à decisão que sobre elas deva ser lavrada.

Artigo 13.° Dever de isenção

1 — O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, quando não sejam devidas, actuando com independência em relação a interesses ou a pressões de qualquer índole.

2 — No cumprimento do dever de isenção, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Não se valer da sua autoridade ou posto de serviço nem invocar o nome de superior para haver lucro ou vantagem, exercer pressão, vingança ou tomar desforço por qualquer acto ou procedimento oficial ou particular;

b) Conservar, no desempenho de funções, uma rigorosa neutralidade política, estando-lhe vedado, quando na efectividade de serviço, exercer qualquer actividade política ou partidária, ou filiar-se em agrupamentos ou associações com essa índole;

c) Não assistir uniformizado, a menos que devidamente autorizado, a comícios, manifestações ou reuniões públicas de carácter político e, estando na efectividade de serviço, ainda que em trajo civil, não tomar parte em mesas, faiei uso da palavra'

_ . ou exercer qualquer actividade no âmbito de tais

eventos;

d) Abster-se de exercer actividades que o coloquem em situação de dependência susceptível de afectar a sua respeitabilidade pessoal, isenção e dignidade

funcional perante a comunidade ou a instituição a que pertence;

è) Enquanto na efectividade de serviço, não exercer, por si ou por interposta pessoa, quaisquer actividades sujeitas a fiscalização das autoridades policiais, nem agir como mandatário, gestor ou mediador em actos ou negócios que requeiram a intervenção de serviços no âmbito das mesmas, e, bem assim, abster-se de actividades relacionadas com o equipamento, armamento ou reparação de materiais destinados às Forças Armadas ou às forças de segurança;

f) Enquanto na efectividade de serviço, não exercer, salvo mediante autorização prévia, quaisquer actividades de natureza comercial ou industrial e quaisquer outras de índole lucrativa;

g) Enquanto na efectividade de serviço, recusar a nomeação para qualquer cargo, comissão, função ou emprego, público ou privado, sem prévia autorização da entidade competente;

h) Não contrair dívidas ou assumir compromissos de que resultem situações de dependência incompatíveis com a liberdade, imparcialidade, isenção e objectividade que funcionalmente lhe cabe salvaguardar;

/) Não aceitar nem promover recomendações de favor ou, em qualquer caso, atentatórias da liberdade de apreciação e do espírito de justiça;

j) Não solicitar favores, nem pedir ou aceitar valores ou quaisquer ouuos benefícios que possam inter- • ferir, directa ou indirectamente, com a independência, objectividade e imparcialidade que lhe cabe guardar no exercício das suas funções;

0 Não encobrir criminosos ou transgressores, nem

prestar aos mesmos auxílio ilegítimo que os ajude a subtraírem-se às consequências dos actos que tenham praticado ou que contribua para que se frustre ou dificulte o apuramento das responsabilidades respectivas, ou para que se quebre a incomunicabilidade dos detidos, sem prejuízo do que se dispõe na legislação processual penal; m) Não estabelecer relações de convivência e familiaridade ou acompanhar com pessoas que, por razões criminais, estejam sujeitas a vigilância policial.

Artigo 14.° Dever de correcção

1 — O dever de correcção consiste na boa convivenciali-dade, trato e respeito entre os militares da instituição, independentemente da sua graduação, e com o público em geral, tendo sempre presente que as relações a manter se devem pautar por regras de cortesia, justiça e integridade.

2 — No cumprimento do dever de correcção, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Não adoptar condutas lesivas do prestígio da instituição;

b) Não fazer, sem autorização superior, declarações públicas que abordem assuntos relativos à Guarda, nomeadamente quando respeitem a matéria de serviço;

c) Não autorizar, promover ou tomar parte em manifestações, reuniões ou outros actos colectivos nem

apresentar petições colectivas, fora dos casos previstos na lei, nomeadamente sobre assuntos de carácter político ou respeitantes à Guarda;