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3 DE AGOSTO DE 1999

2401

DECRETO N.9 441/VII

APROVA 0 REGULAMENTO DE DISCIPLINA DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1."

É aprovado o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, publicado em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.°

Com a entrada em vigor do Regulamento de Disciplina referido no artigo anterior ficam revogadas as disposições legais e regulamentares na parte em que prevêem ou determinam a aplicação do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) aos militares da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 3.°

1 — Sem prejuízo das disposições que se seguem, o Regulamento de Disciplina ora aprovado não produz efeitos relativamente a decisões insusceptíveis de recurso ordinário, nos termos do mesmo Regulamento.

2 — As normas processuais previstas no mesmo Regulamento de Disciplina são de aplicação imediata.

3 —As normas relativas à descrição de deveres, à qualificação das infracções e à previsão de penas e medidas disciplinares são aplicáveis aos casos pendentes, desde que os factos continuem a ser puníveis e as penas correspondentes sejam mais favoráveis aos arguidos.

4 — As penas de faxinas, detenção, prisão disciplinar e prisão disciplinar agravada, mesmo que já aplicadas mas não integralmente cumpridas, serão convertidas obrigatoriamente de acordo com a tabela constante do artigo seguinte, descontando-se, porém, o período já cumprido.

Artigo 4.°

1 — Para todos os efeitos legais e regulamentares, designadamente para efeitos de classificação de comportamento, a correspondência entre as penas previstas no Regulamento de Disciplina Militar e no presente Regulamento de Disciplina é determinada pela forma seguinte:

d) A pena de repreensão corresponde à pena de repreensão escrita;

b) A pena de repreensão agravada corresponde à pena de repreensão escrita agravada;

c) Um dia de faxinas, detenção ou proibição de saída correspondem a um dia de suspensão;

d) Um dia de prisão disciplinar corresponde a dois dias de suspensão;

é) Um dia de prisão disciplinar agravada corresponde a quatro dias de suspensão ou suspensão agravada, consoante o número de dias que resulte da correspondência estabelecida;

f) Um dia de inactividade corresponde a um dia de suspensão agravada;

g) As penas de reforma compulsiva e de separação de serviço correspondem-se nos dois regimes.

2 — Sempre que da aplicação do disposto nas alíneas d), e) e f) do número anterior resultar uma pena com duração inferior ao respectivo limite mínimo fixado pelo presente Regulamento de Disciplina, observar-se-á este limite.

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO

Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana

TÍTULO I Princípios fundamentais

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

1 — O presente Regulamento aplica-se aos oficiais, sargentos e praças, em qualquer situação estatutária, dos quadros da Guarda Nacional Republicana, adiante designada simplificadamente por Guarda, ainda que se encontrem em exercício de funções noutros serviços e organismos.

2 — Os militares das Forças Armadas em serviço na Guarda ficam sujeitos ao presente Regulamento na parte em

que o mesmo não seja incompatível com o Regulamento de Disciplina Militar.

3 — O pessoal civil que presta serviço na Guarda fica sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, salvo se outro não lhe for especialmente aplicado.

4 — Aos alunos e instruendos dos centros de formação e instrução da Guarda são aplicáveis regulamentos disciplinares específicos, os quais deverão compatibilizar-se com o disposto no presente Regulamento.

5 — Em caso de guerra ou em situação de crise, uma vez colocada a Guarda na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os seus militares ficam sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar em aplicação nestas últimas.

Artigo 2.° Conceito e bases da disciplina

1 — A disciplina, na Guarda, consiste na exacta obser7 vância das leis e regulamentos, bem como das ordens e instruções emanadas dos legítimos superiores hierárquicos em matéria de serviço, em obediência aos princípios inerentes à condição de militar.

2 — A disciplina, na Guarda, impõe o respeito e a adesão por parte dos seus membros a um conjunto de normas específicas, baseadas no respeito pela legalidade democrática, como forma de prosseguimento do interesse público, e sempre com observância do princípio da neutralidade nos domínios social,, religioso e poiítico, como garantías de coesão e eficiência da instituição.