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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

5 — Ponderadas as informações referidas no número anterior e a situação do menor, o tribunal comunica aos serviços^de reinserção social a solução que considera preferível, competindo a este fixar em conformidade, no prazo de três dias, o centro educativo para a colocação e informar o tribunal da data e período horário da admissão.

Artigo 151."

Apresentação do menor no centro educativo para execução de medida de internamento

1 — Logo que recebida a informação sobre a data e hora da admissão no centro educativo, o tribunal notifica do facto o menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor.

2 — No caso de a medida aplicada ser executada em centro educativo de regime aberto ou semiaberto, o tribunal notifica igualmente os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto para que o apresentem no centro educativo, na data e hora fixadas, dando conhecimento aos serviços de reinserção social, a quem aqueles podem solicitar apoio.

3 — O tribunal emite mandado de condução, a cumprir por entidades policiais, no caso de a medida ser de executar em centro educativo de regime fechado ou quando a apresentação do menor, nos termos do n." 2, não possa ou não tenha podido realizar-se por causa imputável ao menor, aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto.

4 — A menos que o tribunal o proíba, o disposto no n.° 3 não obsta a que o menor possa ser acompanhado por um dos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto, se as condições da viatura das entidades encarregadas da apresentação o permitirem.

5 — No caso de o menor já se encontrar internado em centro educativo diferente do fixado para a execução da medida, a sua condução ao novo centro cabe aos serviços de reinserção social, sendo correspondentemente aplicável, se tal não for possível, o disposto no n.° 4, com as devidas adaptações.

6 — Se o menor não der entrada no centro educativo fixado pelos serviços de reinserção social, nos 30 dias

• imediatos à comunicação deste ao tribunal, nos termos do n.° 5 do artigo anterior, e se o lugar nesse centro não puder permanecer reservado ao menor, os serviços de reinserção social fixam outro centro educativo para a execução da medida e informam o tribunal.

7 — No caso previsto no número anterior, o juiz emite mandado de condução do menor ao centro educativo, a cumprir pelas entidades policiais.

Artigo 152.°

Escolha e determinação do centro educativo para a execução de outros internamentos

1 — É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1,2 e 3 do artigo 150.° quanto à escolha e determinação pelos serviços de reinserção social do centro educativo para a execução dos internamentos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 145.°, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Os, serviços de reinserção social informam o tribunal, no próprio dia da solicitação, quanto ao centro educativo para a execução da detenção e da medida cautelar de guarda.

Artigo 153.°

Apresentação do menor no centro educativo para execução de outros internamentos

1 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 1 do artigo 151.° aos internamentos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 145.°

2 — E correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 151." aos internamentos previstos nas alíneas c) te) do artigo 145.°

3 — O tribunal emite mandado de condução ao centro educativo, a cumprir pelas entidades policiais, para a execução da detenção e da medida cautelar de guarda, podendo o menor, a menos que o tribunal o proíba, ser acompanhado por. um dos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto, se as condições da viatura o permitirem.

Artigo 154." Relatórios de execução da medida de internamento

1 — O director do centro educativo remete ao tribunal, com a periodicidade estabelecida no número seguinte, relatórios sobre a execução da medida de internamento aplicada e sobre a evolução do processo educativo do menor.

2 — Os relatórios são trimestrais no caso de medidas de duração de seis meses a um ano e semestrais no caso de medidas de duração superior a um ano.

3 — Os relatórios referidos nos números anteriores podem ser acompanhados de proposta de revisão da medida.

4 — O director do centro remete ao tribunal o relatório final de execução da medida com a antecedência

de 15 dias relativamente à data da sua cessação. Este relatório substitui o relatório periódico que, nos termos do n.° 2, devesse ser enviado no mesmo trimestre ou semestre.

5 — Os relatórios a que se referem os números anteriores são igualmente remetidos ao juiz que aplicou a prisão preventiva, no caso previsto no n.ü 5 do artigo 27." para efeitos do disposto no artigo 213.° do Código de Processo Penal.

Artigo 155.° Ausência não autorizada do menor

1 — Considera-se ausência não autorizada a fuga e *o não regresso ao centro, após uma saída autorizada.

2 — A execução da medida de internamento e do internamento em fins-de-semana é interrompida se o menor se ausentar sem autorização do centro educativo, não contando o tempo da ausência na duração da medida e do internamento.

3 — A ausência de centro educativo de regime fechado é imediatamente comunicada ao tribunal pelo respectivo director. A ausência de centro educativo com outro regime é comunicada pelo respectivo director no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar da data do conhecimento da ocorrência.

4 — Cabe ao tribunal determinar que a localização e recondução do menor ausente sem autorização seja feita, se necessário, por entidades policiais, emitindo mandado de condução.

5 — A recondução do menor e a continuação da execução da medida de internamento podem realizar-se no centro educativo onde o mesmo se encontrava internado ou noutro, classificado com o mesmo regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior, igual-