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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

Artigo 120.°

Normas supletivas

São supletivamente aplicáveis as disposições constantes da secção anterior.

SECÇÀC IV Recursos

Artigo 121.° Admissibilidade do recurso

1 — Só é permitido recorrer de decisão que:

a) Ponha termo ao processo;

b) Aplique ou mantenha medida cautelar;

c) Aplique ou reveja medida tutelar;

d) Recuse impedimento deduzido contra o juiz ou o Ministério Público;

e) Condene no pagamento de quaisquer importâncias;

f) Afecte direitos pessoais ou patrimoniais do menor ou de. terceiros.

*

2 — O recurso é interposto para o tribunal da Relação que julga definitivamente, de facto e de direito.

3 — O juiz do tribunal recorrido fixa provisoriamente o efeito do recurso.

Artigo 122.° Prazo de interposição

1 — O prazo para interposição do recurso é de cinco dias.

2 — Se o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de cinco dias contado da data da interposição.

Artigo 123.°

Legitimidade

Têm legitimidade para recorrer:

a) O Ministério Público, mesmo no interesse do menor;

¿1) O menor, os pais, o representante legal ou quem

tenha a sua guarda de facto; c) Qualquer pessoa que tiver a defender direito

afectado pela decisão.

Artigo 124.° .

Âmbito do recurso

1 — O recurso abrange toda a decisão.

2 — O recurso interposto em matéria de facto aproveita a todos os menores que tenham sido julgados no mesmo processo.

Artigo 125.°

Efeito do recurso

1 — No exame preliminar o relator verifica se deve manter o efeito atribuído ao recurso e confirma-o ou aUeia-o, determinando, neste caso, as providências adequadas.

2 — O recurso interposto de decisão que aplique ou mantenha medida cautelar é decidido no prazo máximo de íSdÀas.

Artigo 126.°

Conferência

0 recurso é julgado em conferência, salvo quando tenha sido requerida renovação da prova.

Artigo 127.°

Recursos extraordinários

São admitidos recursos extraordinários:

a) Para fixação de jurisprudência;

b) De revisão.

CAPÍTULO VI Direito subsidiário

Artigo 128.° Direito subsidiário e casos omissos

1 —Aplica-se subsidiariamente às disposições deste título o Código de Processo Penal.

2 — Nos casos omissos observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo tutelar.

TÍTULO V Da execução das medidas

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 129.° Exequibilidade das decisões

A execução de medida só pode ter lugar por força de decisão reduzida a escrito e transitada em julgado que determine a medida aplicada.

Artigo 130.° Entidades encarregadas de acompanhar e assegurar

a execução das medidas tutelares

1 — Na decisão o tribunal fixa a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida aplicada.

2 — Exceptuados os casos em que a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida está determinada na lei, o tribunal pode encarregar da sua execução serviço público, instituição de solidariedade social, organização não governamental, associação, clube desportivo e qualquer outra entidade, pública ou privada, ou pessoa, a título individual, considerados idóneos.

Artigo 131.°

Dever de informação

1 — As entidades encarregadas de acompanhar e assegurar a execução das medidas informam o tribunal, nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei ou, sendo esta omissa, por este determinados, sobre a execução da medida aplicada e sobre a evolução do processo educativo do menor, bem como sempre que se verifiquem circunstâncias susceptíveis de fundamentar a revisão das medidas.