O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2446

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

Artigo 89.° Requerimento para abertura da fase jurisdicional

Devendo o processo prosseguir, o Ministério Público requer a abertura da fase jurisdicional.

Artigo 90.° Requisitos do requerimento

O requerimento para abertura da fase jurisdicional contém:

a) A identificação do menor, seus pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto;

b) A descrição dos factos, incluindo, quando possível, o lugar, o tempo e motivação da sua prática e o grau de participação do menor;

c) A qualificação jurídico-criminal dos factos;

d) A indicação de condutas anteriores, contemporâneas ou posteriores aos factos e das condições de inserção familiar, educativa e social que permitam avaliar da personalidade do menor e da necessidade da aplicação de medida tutelar;

e) A indicação da medida a aplicar ou das razões por que se torna desnecessária;

f) Os meios de prova;

g) A data e a assinatura.

Artigo 91." Princípio da não adesão

0 pedido civil é deduzido em separado perante o tribunal competente.

CAPÍTULO V Fase jurisdicional

SECÇÀO I Natureza e actos preliminares

Artigo 92.° Natureza

J —- A fase jurisdicional compreende:

a) A comprovação judicial dos factos;

b) A avaliação da necessidade de aplicação de medida tutelar;

c) A determinação da medida tutelar;

d) A execução da medida tutelar.

2 — A fase jurisdicionalI é presidida pelo juiz e obedece ao princípio do contraditório.

Artigo 93° Despacho inicial

1 — Recebido o requerimento para abertura da fase jurisdicional, o juiz:

a) Verifica se existem questões prévias que obstem ao conhecimento da causa;

b) Arquiva o processo quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, lhe merecer concordância a proposta do Ministério Público

no sentido de que não é necessária a aplicação de medida tutelar; c) Designa dia para audiência preliminar se, tendo • sido requerida a aplicação de medida não institucional, a natureza e gravidade dos factos, a urgência do caso ou a medida proposta justificarem tratamento abreviado.

2 — Não se verificando nenhuma das situações referidas no número anterior, o juiz determina o prosseguimento do processo, mandando notificar o menor, os pais ou representante legal e o defensor de que podem:

a) Requerer diligências, no prazo de 10 dias;

b) Alegar, no mesmo prazo, ou diferir a alegação para a audiência;

c) Indicar, no mesmo prazo, os meios de prova a produzir em audiência, se não requererem diligências.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 78.°

SECÇÃO II Audiência preliminar

. Artigo 94." Designação da audiência

1 — A designação da audiência preliminar faz-se para a data mais próxima compatível com a notificação das pessoas que nela devem participar.

2 — Se o menor se encontrar sujeito a medida cautelar, a data de audiência é designada com precedência sobre qualquer outro processo.

3 — O despacho que designa dia para a audiência preliminar contém:

a) A indicação dos factos imputados ao menor e

a sua qualificação criminal; ò) Os pressupostos de conduta e de personalidade

que justificam a aplicação de medida tutelar,

c) A medida proposta;

d) A indicação do lugar, dia e hora da audiência;

e) A indicação de defensor, se não tiver sido constituído.

4.— As indicações constantes das alíneas a) a c) podem ser exaradas por remissão, no todo ou em parte, para o requerimento de abertura da fase jurisdicional.

5 — O despacho é notificado ao Ministério Público.

6 — O despacho, com o requerimento do Ministério Público quando tenha havido remissão, é ainda notificado ao menor, aos pais ou representante legal e ao defensor, com indicação de que podem ser apresentados meios de prova na audiência preliminar.

Artigo 95." Notificações

0 despacho que designa dia para audiência preliminar é notificado às pessoas que nela devam comparecer com a antecedência mínima de oito dias.

Artigo 96." Local da audiência e trajo profissional

1 — Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode determinar que a audiência preliminar decorra fora das