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11 DE AGOSTO DE 1999

2445

Artigo 81.° Sessão conjunta de prova

A sessão conjunta de prova tem por objectivo examinar contraditoriamente os indícios recolhidos e as circunstâncias relativas à personalidade do menor e à sua inserção familiar, educativa e social, com a finalidade de fundamentar a suspensão do processo ou o despacho

final.

Artigo 82.°

Obríguçüo de comparência na sessão conjunta de prova

1 — Na sessão conjunta de prova é obrigatória a presença do menor e dos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e do defensor.

2 — Quando se mostrar necessária à finalidade do acto o Ministério Público determina a comparência do ofendido.

3 — O Ministério Público pode ainda determinar a comparência de outras pessoas, nomeadamente técnicos de serviço social e de reinserção social.

Artigo 83.°

Notificações e adiamento da sessão conjunta de prova

1 — A notificação para a sessão conjunta de prova faz-se com a antecedência mínima de cinco dias, com menção de segunda data para o caso de o menor não poder comparecer e da cominação das consequências a que se referem os números seguintes.

2 — A sessão é adiada, se o menor faltar.

3 — Na ausência de outras pessoas que tenham sido convocadas, o Ministério Público decide sobre se a sessão deve ou não ser adiada.

4 — A sessão conjunta de prova só pode ser adiada uma vez.

5 — Se o menor faltar na data novamente designada, é representado por defensor.

SECÇÃO III Suspensão do processo

Artigo 84.° Regime

1 — Verificando-se a necessidade de medida tutelar o Ministério Público pode decidir-se pela suspensão do processo quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a cinco anos, o menor apresente um plano de conduta que evidencie estar disposto a evitar, no futuro, a prática de factos qualificados pela lei como crime.

2 — Sempre que possível, o plano de conduta é também subscrito pelos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor.

3 — O menor, seus pais, representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto podem obter a cooperação de serviços de mediação para a elaboração e execução do plano de conduta.

4 — O plano de conduta pode consistir, nomeadamente:

a) Na apresentação de desculpas ao ofendido;

o) No ressarcimento, efectivo ou simbólico, total ou parcial, do dano, com dispêndio de dinheiro de bolso ou com a prestação de uma actividade a favor do ofendido, observados os limites fixados no artigo 11.°;

c) Na consecução de certos objectivos de formação pessoal nas áreas escolar, profissional ou de ocupação de tempos livres;

d) Na execução de prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade, observados os limites fixados no artigo 12.°;

e) Na não frequência de determinados lugares ou no afastamento de certas redes de companhia.

5 — Os pais, representante legal ou quem tiver a guarda de facto do menor são ouvidos sobre o plano de conduta, quando o não tenham subscrito.

6 — A suspensão do processo faz-se pelo prazo máximo de um ano e interrompe o prazo do inquérito.

Artigo 85.°

Termo

1 — No decurso do período de suspensão, o Ministério Público determina o prosseguimento do processo se verificar que não está a ser observado o plano de conduta.

2 — Esgotado o prazo de suspensão e cumprido o plano de conduta, o Ministério Público arquiva o inquérito; caso contrário, o inquérito prossegue com as diligências a que houver lugar.

3 — Se, no período de suspensão, for recebida notícia de facto qualificado como crime imputado ao menor, a denúncia ou participação é junta aos autos e o inquérito prossegue, sendo o objecto do processo alargado aos novos factos.

4 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 78."

SECÇÃO IV Encerramento

Artigo 86.°

Modalidades

0 Ministério Público encerra o inquérito, arquivan-do-o ou requerendo a abertura da fase jurisdicional.

Artigo 87.°

Arquivamento

1 — O Ministério Público arquiva o inquérito logo que conclua pela:

a) Inexistência do facto;

b) Insuficiência de indícios da prática do facto;

c) Desnecessidade de aplicação de medida tutelar, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a três anos.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 78.°

Artigo 88.° Intervenção hierárquica

No prazo de 30 dias, contado da data da notificação do despacho de arquivamento, o imediato superior hierárquico do Ministério Público pode determinar o prosseguimento dos autos, indicando as diligências ou a sequência a observar.