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11 DE AGOSTO DE 1999

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instalações do tribunal, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e gravidade dos factos e a idade, personalidade e condições físicas e psicológicas do menor.

2 — Os magistrados, os advogados e os funcionários de justiça usam trajo profissional na audiência preliminar, salvo quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, considerar que não é aconselhado pela natureza ou gravidade dos factos, pela personalidade do menor ou pela finalidade da intervenção tutelar..

Artigo 97.° Restrições e exclusão da publicidade

1 — O juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode restringir, por despacho fundamentado, a assistência do público ou determinar que a audiência preliminar decorra com exclusão da publicidade, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o normal funcionamento do tribunal.

2 — A restrição ou exclusão de publicidade destinada a garantir o normal funcionamento do tribunal compreende os casos em que a presença do público é susceptível de afectar psíquica ou psicologicamente o menor ou a genuinidade das provas.

3 — O juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode determinar, por despacho fundamentado, que a comunicação social, sob cominação de desobediência, não proceda à narração ou à reprodução de certos actos ou peças do processo nem divulgue a identidade do menor.

4 — A leitura da decisão é sempre pública.

Artigo 98.° Audição separada

1 — O juiz pode ordenar que o menor seja temporariamente afastado do local da audiência, quando houver razões para crer que a sua presença possa: *

a) Afectá-lo na sua integridade psíquica, diminuir a sua espontaneidade ou prejudicar a sua capacidade de reconstituição dos factos;

b) Inibir qualquer participante de dizer a verdade.

2 — Voltando ao local da audiência, o menor é resumidamente informado pelo juiz do que se tiver passado na sua ausência.

3 — O juiz pode ouvir as pessoas separadamente ou em conjunto.

Artigo 99.°

Assistência

1 — O juiz assegura que a prova seja produzida de forma a não ferir a sensibilidade do menor ou de outros menores envolvidos e que o decurso dos actos lhes seja acessível, tendo em conta a sua idade e o seu grau de desenvolvimento intelectual e psicológico.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, o juiz pode determinar a assistência de médicos, de psicólogos, de outros especialistas ou de pessoa da confiança do menor e determinar a utilização dos meios técnicos ou processuais que lhe pareçam adequados.

Artigo 100.° Organização e regime da audiência

1 —A audiência preliminar é contínua, decorrendo sem interrupção ou adiamento até ao encerramento,

salvo as suspensões necessárias para alimentação e repouso dos participantes.

2 — Na organização da agenda e na programação das sessões são especialmente ponderadas a idade e a condição física e psicológica do menor.

Artigo 101."

Deveres de participação e de presença

1 — E obrigatória a participação na audiência preliminar do Ministério Público e do defensor.

2 — São convocados para a audiência preliminar:

a) O menor;

b) Os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor;

c) O ofendido;

d) Qualquer pessoa cuja participação seja necessária para assegurar as finalidades da audiência.

3 — Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode dispensar a comparência do menor ou de quaisquer outras pessoas ou ouvi-los separadamente, se o interesse do menor o justificar.

Artigo 102.° Comparência do menor

1 — Em caso de falta do menor a audiência é adiada e os pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto devem apresentar justificação no próprio dia, em que se especifique a razão da impossibilidade e o tempo provável da duração do impedimento.

2 — Sempre que possível, a justificação de falta é acompanhada de prova, sendo exigido atestado médico se o motivo for doença.

3 — O valor probatório do atestado médico pode ser contrariado por outro meio de prova.

Artigo 103.° Medida compulsória

1 — Se se tornar necessário para assegurar a realização da audiência, o juiz emite mandados de detenção do menor e determina as diligências necessárias para a realização da audiência no mais curto prazo que não pode exceder doze horas.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no' n.° 2 do artigo 51.°

Artigo 104.° Formalidades

1 — Aberta a audiência, o juiz expõe o objecto e a finalidade do acto, em linguagem simples e clara, por forma a ser compreendido pelo menor, tendo em atenção a sua idade e grau de desenvolvimento.

2 — De seguida, se não considerar que a medida proposta pelo Ministério Público é desproporcionada ou desadequada, o juiz:

a) Interroga o menor e pergunta-lhe se aceita a proposta;

b) Ouve, sobre a proposta, os pais ou o represe/?-

tante legal do menor, o defensor e, se estiver presente, o ofendido.