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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

Artigo 31.° (...]

. Se nos processos de inquérito ou disciplinares previstos no presente diploma forem apurados factos susceptíveis de indiciarem o crime de tráfico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas ou tráfico de quaisquer outras substâncias dopantes, ou de auxílio ou incitamento, por qualquer forma, ao seu consumo, deverão os mesmos ser comunicados ao Ministério Público.»

Artigo 2.°

São aditados ao Decreto-Lei n.° 183/97, de 26 de Julho, os artigos 16.°-A e 31.°-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 16.°-A Sanções aplicáveis aos clubes desportivos

1 — Aos clubes a que pertençam os praticantes que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições desportivas profissionais será aplicada uma multa entre 2 500 000$ e 5 000 000$ por cada praticante dopado.

2 — Aos clubes a que pertençam os praticantes que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições desportivas oficiais será aplicada uma multa entre 500 000$ e 2 500 000$ por cada praticante dopado.

3 — Aos clubes que na mesma época desportiva, ou em duas épocas desportivas consecutivas, tiverem dois ou mais praticantes disciplinarmente punidos são aplicáveis as multas previstas nos números anteriores elevadas para o dobro.

4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável no caso de o clube provar que a conduta ou o comportamento do atleta foi dc sua exclusiva responsabilidade.

Artigo 31 ."-A Apoio técnico e financeiro

O Governo prestará às federações e associações desportivas o apoio técnico e financeiro necessário à ampla divulgação dos malefícios do doping junto dos seus filiados, clubes e atletas.»

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 464/VIÍ

ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO COMUM DAS ASSOCIAÇÕES DE FREGUESIAS 0E 0IREIT0 PÚBLICO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

Conceito

A associação de freguesias é uma pessoa colectiva de direito público, criada por duas ou mais freguesias geograficamente contíguas ou inseridas no território do mesmo município para a realização de interesses comuns e específicos.

Artigo 2.° Objecto

A associação de freguesias tem por fim a realização

de quaisquer interesses no âmbito das atribuições e competências próprias das freguesias associadas, salvo as

que, pela sua natureza ou por disposição da lei, devam ser realizadas directamente pelas freguesias. •

Artigo 3.° Incumbências

1 — Podem constituir incumbências da associação de freguesias, designadamente, as seguintes:

a) Participação na articulação, coordenação e execução do planeamento e de acções que tenham âmbito interfreguesias;

b) Gestão de equipamentos de utilização colectiva comuns a duas ou mais freguesias associadas;

c) Organização e manutenção em funcionamento dos serviços próprios.

2 — A associação de freguesias, no desenvolvimento do seu objecto, pode participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal que abranjam a área geográfica de pelo menos uma das freguesias associadas.

Artigo 4.°

Delegação de competências

1 — Os órgãos da associação de freguesias, constituída exclusivamente por freguesias inseridas no território do mesmo município, podem praticar actos por delegação de competências da respectiva câmara municipal.

2 — No caso de delegação de competências, devem ser celebrados protocolos donde constem as matérias delegadas, os direitos e obrigações das partes, os meios financeiros, o apoio técnico e o apoio em recursos humanos.

Artigo 5.°

Constituição

1 — Compete às juntas das freguesias interessadas a promoção das diligências necessárias à constituição da associação, bem como deliberar sobre, a participação da freguesia e a aprovação dos estatutos.

2 — A eficácia das deliberações referidas no número anterior depende de aprovação das respectivas assembleias de freguesia.

3 — A associação é constituída através de escritura pública, nos termos do n.° 1 do artigo 158.° do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das juntas de freguesia das freguesias integrantes.

4 — A constituição e extinção da associação, os estatutos e as respectivas modificações são comunicados ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, para efeitos de registo, pela freguesia em cuja área a associação de freguesias esteja sediada.

Artigo 6.°

Estatutos

1 — Os estatutos da associação devem conter indicação:

a) Da denominação, sede, objecto e composição;

b) Da duração da associação, caso não seja constituída por tempo indeterminado;