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13 DE AGOSTO DE 1999

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c) Transportes e comunicações;

d) Educação; ,

e) Património, cultura e ciência; /) Tempos livres e desporto;

g) Saúde;

h) Acção social;

i) Habitação;

j) Protecção civil; /) Ambiente e saneamento básico; m) Defesa do consumidor; n) Promoção do desenvolvimento; o) Ordenamento do território e urbanismo: p) Polícia municipal; q) Cooperação externa.

2 — O município que, por via da delegação de competências, mediante protocolo, transfira tarefas inseridas no âmbito das suas atribuições para as freguesias deve facultar o seu exercício a todas estas autarquias locais que nisso tenham interesse.

Artigo 14.°

Atribuições das freguesias

1 — As freguesias dispõem de atribuições nos seguintes domínios:

a) Equipamento rural e urbano:

b) Abastecimento público; c). Educação;

d) Cultura, tempos livres e desporto;

e) Cuidados primários de saúde;

f) Acção social;

g) Protecção civil;

h) Ambiente e salubridade; í) Desenvolvimento;

j) Ordenamento urbano e rural; /) Protecção da comunidade.

2 — As atribuições das freguesias e a competência dos respectivos órgãos abrangem o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos casos e nos termos previstos na lei.

Artigo 15.° Delegação de competências nas freguesias

1 — Por via do instrumento de delegação de competências, mediante protocolo, a celebrar com o município, a freguesia pode realizar investimentos cometidos àquele ou gerir equipamentos e serviços municipais.

2 — O instrumento que concretize a colaboração entre município e freguesia deve conter expressamente, pelo menos:

a) A matéria objecto da colaboração;

b) Referência obrigatória nas opções do plano, durante os anos de vigência da colaboração, quando se trate de matéria que nelas deva constar;

c) Os direitos e obrigações de ambas as partes;

d) As condições financeiras a conceder pelo município, que devem constar obrigatoriamente do orçamento do mesmo durante os anos de vigência da colaboração;

e) O apoio técnico ou em recursos humanos e os meios a conceder pelo município.

CAPÍTULO III Competências dos órgãos municipais

Artigo 16.°

Equipamento rural e urbano

E da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:

o) Espaços verdes;

b) Ruas e arruamentos;

c) Cemitérios municipais;

d) Instalações dos serviços públicos dos jnunicí-pios;

e) Mercados e feiras municipais.

Artigo 1.7.° Energia

1 — É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:

a) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;

b) Iluminação pública urbana e rural.

2 — É igualmente da competência dos órgãos municipais:

a) Licenciamento e fiscalização de elevadores;

b) Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis salvo as localizadas nas redes viárias regional e nacional;

c) Licenciamento de áreas de serviço que se pretenda instalar na rede viária municipal;

d) Emissão de parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional.

3 — Podem ainda os órgãos municipais realizar investimentos em centros produtores de energia, bem como gerir as redes de distribuição.

Artigo 18.°

Transportes e comunicações

1 — É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:

a) Rede viária de âmbito municipal;

b) Rede de transportes regulares urbanos;

c) Rede de transportes regulares locais que se desenvolvam exclusivamente na área do município;

d) Estruturas de apoio aos transportes rodoviários; . e) Passagens desniveladas em linhas de caminho

de ferro ou em estradas nacionais e regiovwÀs,-,

f) Aeródromos e heliportos municipais.

2 — E ainda competência dos órgãos municipais a fixação dos contingentes e a concessão de alvarás de veículos ligeiros de passageiros afectos ao tiausp

3 — Os municípios são obrigatoriamente ouvidos na definição da rede rodoviária nacional e regional e sobre a utilização da via pública.