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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

mente, à baixa densidade populacional^ ao índice de compensação ou carência fiscal e à desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais.

2 — Compete ao Governo regular por decreto-lei a definição dos critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, nos termos do número anterior.

Artigo 3."

E criado o Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas, orientado para a implantação de infra-estruturas municipais e supramunicipais, destinado à instalação de actividades empresariais nas áreas beneficiárias.

Artigo 4.°

1 — O Fundo, até ao limite global de 2000 milhões de escudos, é utilizado na bonificação de uma linha de crédito, a conceder pelas instituições legalmente autorizadas, sob a forma de empréstimos reembolsáveis.

2 — O Fundo suporta a bonificação de 75% sobre os juros devidos, à taxa legal de referência para o cálculo das bonificações.

3 — Os empréstimos são contratados por uma duração de 15 anos, não contando os respectivos montantes para os limites de endividamento dos municípios estabelecido na Lei das Finanças Locais.

Artigo 5.°

É criada uma linha de crédito especial para a instalação de micro e pequenas empresas nas áreas beneficiárias.

Artigo 6."

1 — O crédito, sob a forma de empréstimo reembolsável, é concedido pelas instituições autorizadas a conceder crédito, até ao limite global de 5000 milhões de escudos.

2 — O Estado suporta uma bonificação de 50% sobre os juros devidos, à taxa legal de referência para o cálculo dás bonificações.

3 — Os empréstimos beneficiam de um período de carência até dois anos e o seu prazo total é de oito anos.

Artigo 7.°

1 — É reduzida a 25% a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), previsto no n.° 1 do artigo 69.° do respectivo Código, para.as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias.

2 — No caso de instalação de novas entidades, a taxa referida no número anterior é reduzida a 20% durante os primeiros cinco exercícios de actividade.

3 — São condições para usufruir dos benefícios previstos nos números anteriores:

a) A determinação do lucro tributável ser efectuada com recurso a métodos directos de avaliação;

b) Terem situação tributária regularizada;

c) Não terem salários em atraso;

d) As declarações de rendimentos serem assinadas por técnico oficial de contas;

e) Não resultarem de cisão efectuada a partir da data de publicação da presente lei.

Artigo 8.°

1 — As amortizações relativas de despesas de investimentos até 100 milhões-de escudos dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal a sua actividade nas áreas beneficiárias podem ser abatidas, com a majoração de 30%, ao rendimento colectável referente ao exercício.

2 — Excluem-se dos investimentos relevantes para o limite do número anterior as despesas efectuadas com

a aquisição de terrenos e de veículos ligeiros dd passageiros.

' Artigo 9.°

Os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos

de trabalho, sem termo, nas áreas beneficiárias são levados a custos no valor correspondente a uma majoração de 50%.

Artigo 10.°

1 — As entidades empregadoras ficam isentas, durante os primeiros três anos de contrato, do pagamento das respectivas contribuições para a segurança social relativas à criação líquida de postos de trabalho, sem termo, nas áreas beneficiárias.

2 — A isenção é estendida aos primeiros cinco anos para as empresas criadas por jovens empresários.

3 — Nos casos referidos no n.° 1, as contribuições devidas nos 4.° e 5.° anos são reduzidas, respectivamente, em dois terços e em um terço.

Artigo 11.°

1 — Ficam isentas do pagamento de imposto municipal de sisa as aquisições:

a) Por jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos de idade, de prédio ou fracção autónoma de prédio urb.ano situado nas áreas beneficiárias, destinado exclusivamente a primeira habitação própria permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados acrescidos de 50%;

b) De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas.

2 — As isenções previstas no número anterior só se verificam se as aquisições forem devidamente participadas à repartição de finanças da área onde estiverem situados os imóveis a adquirir, mediante declaração de que conste não ter o declarante aproveitado anteriormente de idêntico benefício.

3 — As isenções previstas no n.° 1 ficam dependentes de autorização do órgão deliberativo do respectivo município.

Artigo 12.°

O regime previsto na presente lei não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.

Artigo 13.°

Compete ao Governo aprovar por decreto-lei as normas regulamentares necessárias à boa execução da presente lei.