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13 DE AGOSTO DE 1999

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Artigo 36.° Envio pelo correio

1 — As guias de pagamento podem ser remetidas pelo correio, sob registo, acompanhadas do respectivo meio de pagamento, bem como de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para a devolução do

duplicado, averbado"do pagamento.

2 — As declarações previstas neste Código, assim como quaisquer outros elementos declarativos ou informativos que devam ser enviados à administração fiscal, podem ser remetidas pelo correio.

3 — No caso previsto nos números anteriores, a remessa deve ser efectuada de modo que a' recepção ocorra dentro do prazo fixado, considerando-se cumprido o prazo desde que se prove que a remessa se fez com uma antecedência mínima de cinco dias ao do termo do prazo.

ANEXO II Tabela Geral do Imposto do Selo

1 — Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos — sobre o valor......... 0,8%

2 — Arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam aumento de renda operado pela revisão de cláusulas contratuais e a promessa quando seguida da disponibilização do bem locado ao locatário — sobre a renda ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação, sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da

sua duração ......................... 10%

3 — Autos e termos efectuados perante tribunais'e serviços, estabelecimentos ou organismos do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos, que compreenderem arrendamento ou licitação de bens imóveis, caução ao pagamento do imposto sobre as sucessões e doações, cessão, conferência de interessados em que se concorde na adjudicação de bens comuns, confissão de dívida, fiança, hipoteca, penhor, responsabilidade por perdas e danos e transacções — por

cada um ............................ 2 000S00

4 — Cheques de qualquer natureza, passados no território nacional—por

cada um ............................ 10$00

5 — Comodato — sobre o seu valor,

quando exceda 120 000$............... 0,8 %

6 — Depósito civil, qualquer que seja

a sua forma — sobre o respectivo valor ... 0,5 %

7 — Depósito, em quaisquer serviços públicos, dos estatutos de associações e outras instituições, cuja constituição deles

dependa — por cada um .............. 1O000S00

8 — Escritos de quaisquer contratos não especialmente previstos nesta Tabela, incluindo os efectuados perante entidades

públicas — por cada um............... 1 000500

9 — Exploração, pesquisa e prospecção de recursos geológicos integrados no domínio público do Estado — por cada

contrato administrativo ............... 5 000S00

10 — Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma,

designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente — sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a segunda prorrogação ou a prorrogação não automática . efectuada após o 30.° dia anterior ao termo do prazo de contrato:

10.1—Garantias de prazo até um ano — por cada mês ou fracção ........ 0,04 %

10.2 — Garantias de prazo superior a

um ano............................. 0,5%

10.3 — Garantias de prazo superior a

cinco anos .......................... 0,6%

11 — Jogo:

11.1 — Apostas de jogos não sujeitos ao regime do imposto especial sobre o jogo, designadamente as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas — sobre o respectivo valor:

11.1.1—Apostas mútuas............ 25%

11.1.2 —Outras apostas ............ 25%

11.2 — Cartões de acesso às salas de jogo de fortuna ou azar, ou documentos equivalentes, nos termos do Decreto-Lei n." 422/89, de 2 de Dezembro, ainda que não seja devido o respectivo preço, este seja dispensado pelas empresas concessionárias ou não tenha sido solicitada a sua aprovação — por cada um:

11.2.1 — Cartões modelo A:

11.2.1.1—Válidos por 3 meses....... 2 000$00

11.2.1.2 — Válidos por 6 meses....... 3 000$00

11.2.1.3 — Válidos por 9 meses....... 4 000S00

11.2.1.4 — Válidos por 12 meses______ 5 000$00

11.2.2 — Cartões modelo B:

11.2.2.1 —Válidos por 1 dia......... 600S00

11.2.2.2 —Válidos por 8 dias ........ 1 000S00

11.2.2.3 —Válidos por 30 dias ....... 3 000S00

11.2.3 — Cartões modelo C.......... 400S00

12 — Licenças:

12.1 — Para instalação de máquinas electrónicas de diversão —por cada

máquina............................ 15 000$00

12.2 — Para quaisquer outros jogos

legais — por cada uma................ 15 000$00

12.3 — Para funcionamento de estabelecimentos de restauração e bebidas:

12.3.1 — Clubes nocturnos e outros estabelecimentos com espaço reservado para dança, designadamente bares e discotecas ............................. 50 000$00

12.3.2 —Outros estabelecimentos____ ÍOOOOSOO

12.4 — Para instalação de máquinas automáticas de venda de bens ou serviços em locais de acesso público — por cada

máquina............................ 10000S00