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13 DE AGOSTO DE 1999

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2 — Para os efeitos do número anterior, pode optar-se entre considerar a taxa do dia em que se efectuar a liquidação ou a do 1.° dia útil do respectivo mês.

Artigo 10.° Valor representado em espécie

A equivalência em unidade monetária nacional dos valores em espécie faz-se de acordo com as regras seguintes e pela ordem indicada:

a) Pelo preço tabelado oficialmente;

b) Pela cotação oficial de compra;

c) Tratando-se de géneros, pela cotação de compra na Bolsa de Mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa cotação, pelo preço médio do respectivo ano ou do último determinado e que constem da estiva camarária;

d) Pelos preços dos bens ou serviços homólogos publicados peto Instituto Nacional de Estatística;

e) Pelo valor do mercado em condições de concorrência;

/) Por declaração das partes.

Artigo 11.° Contratos de valor indeterminado

Sem prejuízo do disposto no artigo 8.°, o serviço local da área do domicílio ou sede do sujeito passivo pode alterar o valor tributável declarado sempre que, nos contratos de valor indeterminado ou na determinação da equivalência em unidades monetárias nacionais de valores representados em espécie, não tiverem sido seguidas as regras, respectivamente, dos artigos 8." e 10.°

CAPÍTULO IV Taxas

Artigo 12.° Taxas

1 — As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa, em vigor no momento em que o imposto é devido.

2 — Não haverá acumulação de taxas do imposto em um mesmo acto ou documento.

3 — Quando mais de uma taxa estiver prescrita, somente é devida a maior.

CAPÍTULO V Liquidação e pagamento

Artigo 13.°

Nascimento da obrigação tributária

Para efeitos das obrigações previstas no presente capítulo, a obrigação tributária considera-se constituída:

a) Nos actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes;

b) Nas apólices de seguros, no momento do vencimento do respectivo prémio;

c) Nos cheques editados por instituições de crédito domiciliadas em território nacional, no momento da recepção de cada impressão;

d) Nos documentos expedidos ou passados fora do território nacional, no momento em que forem apresentados em Portugal junto de quaisquer

• entidades;

e) Nas letras emitidas no estrangeiro, no momento em que forem aceites, endossadas ou apresentadas a pagamento em território nacional;

f) Nas letras e livranças em branco, no momento em que possam ser preenchidas nos termos da respectiva convenção de preenchimento;

g) Nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas; se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês; em caso de prorrogação do contrato de concessão de crédito de que resulte, em virtude do alargamento do prazo, a obri-

' gação do pagamento do imposto do selo, no momento em que se efectue;

h) Nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações, considerando-se efectivamente cobrados, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 34.°, os juros e comissões debitados em contas correntes à ordem de quem a eles tiver direito;

/) Nos testamentos públicos, no momento em que forem efectuados, e nos testamentos cerrados ou internacionais, no momento da aprovação e abertura;

j) Nos livros, antes da sua utilização, salvo se forem utilizadas folhas avulsas escrituradas por sistema informático ou semelhante para utilização ulterior sob a forma de livro, caso em que o imposto se considera devido nos 60 dias seguintes ao termo do ano económico ou da cessação da actividade;

/) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nos restantes casos, na data da emissão dos documentos, títulos e papéis ou da ocorrência dos factos;

m) Nos empréstimos efectuados pelos sócios às sociedades em que seja estipulado prazo não inferior a um ano e sejam reembolsados antes desse prazo, no momento do reembolso;

ri) Em caso de actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela anexa ao presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, quando forem apresentados perante qualquer entidade pública.

Artigo 14.° Liquidação c pagamento

A liquidação e o pagamento do imposto competem às seguintes entidades:

a) Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de bens móveis e outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenien-