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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

Artigo 4.° Registo

1 — É criado o Registo das OIF no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 — Estão sujeitos a registo, para além do reconhecimento das OIF e da sua revogação, os acordos aprovados nos termos do n.° 2 do artigo 7."

Artigo 5.° Acompanhamento

Para efeito de acompanhamento, as OIF entregarão anualmente no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o seu relatório e contas e ainda o plano anual de actividades.

Artigo 6.°

Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais

1 — É criado o Conselho das OIF, composto pelo conjunto das OIF reconhecidas, cujo funcionamento e competência deverá ser regulamentado pelo Governo, funcionando como órgão consultivo do ministro competente e competindo-lhe, em particular, dar parecer sobre todas as matérias previstas no artigo 2.°

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as OIF reconhecidas e o Conselho das OIF terão assento, por inerência, no Conselho previsto no artigo 14.° da Lei n.° 33/96, de 17 de Agosto.

Artigo 7.°

Acordos interprofissionais

1 — As OIF podem promover a celebração de acordos entre as organizações que as integram que visem a prossecução dos objectivos enunciados no artigo 2.°

2 — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode, a requerimento das OIF, aprovar os acordos que revistam a forma de contratos tipo ou acções comuns, sempre que incidam sobre a qualidade dos produtos, sua normalização e acondicionamento, protecção do meio ambiente, divulgação sobre produções e mercados e ainda sobre acções de promoção e valorização do respectivo produto ou sector.

3 — Os acordos aprovados serão publicados na 2:\ série do Diário da República, podendo haver lugar a reclamação para o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas dentro do prazo de 20 dias a contar da sua publicação.

4 — Os acordos serão extensíveis, total ou parcialmente, ao conjunto dos operadores económicos do sector ou produto respectivo, nos termos de portaria a publicar pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 8.° Financiamento

1 — A constituição e o funcionamento das OIF serão incentivados nos termos da legislação aplicável.

2 — A.s OíF reconhecidas nos termos da presente lei poderão beneficiar de ajudas, benefícios fiscais ou subvenções públicas legalmente estabelecidos para o apoio

ao associativismo, funcionamento e modernização das associações e para a realização dos objectivos para que foram constituídas.

3 — Sempre que estiverem em vigor normas de extensão de acordos celebrados por OIF, podem estas apiicur taxas aos agentes económicos do sector do produto respectivo proporcionais aos custos dos serviços prestados no âmbito das acções comuns previstas nos acordos aprovados objecto de extensão.

4 — Cabe às OIF estabelecer o regime de quotização a aplicar aos seus associados.

Artigo 9.° Isenções fiscais

1 — As OIF devidamente registadas nos termos do artigo 4.° têm direito às isenções fiscais atribuídas pela lei às pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — As OIF beneficiam das regalias previstas no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro.

3 — Os pagamentos efectuados pelos agentes económicos às OIF, a título de taxa, são dedutíveis à respectiva matéria colectável.

Artigo 10.° Direitos de cooperação e representação

1 —As OIF e os órgãos da administração pública competentes devem cooperar na realização de projectos ou acções que visem o desenvolvimento sustentável da fileira florestal.

2 — As OIF têm direito ao apoio dp Estado, nomeadamente em matéria de acesso à informação pertinente, e usufruem de procedimentos administrativos gratuitos.

3 — As OIF têm direito de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 11.°

Fiscalização

Compete ao Estado, através dos organismos legalmente competentes, a fiscalização da execução das medidas previstas na presente lei.

Artigo =12.°

Coimas

As infracções aos acordos objecto de extensão, aprovados nos termos da presente lei, constituem contra--ordenações puníveis de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida peio Decreto-Lei n.H 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 13.° Afectação das coimas

A afectação dos produtos das coimas cobradas em aplicação do artigo anterior faz-se da seguinte forma:

a) 15% para a entidade que levantar o auto;

b) 15% para a entidade que instruir o processo;

c) 10% para a entidade que aplicar as coimas;

d) 60% para os cofres do Estado.