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13 DE AGOSTO DE 1999

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h) Definir os critérios de prioridade e limitações dos diversos tipos de zonas de caça;

/) Definir as normas de atribuição de carta de caçador, da realização dos respectivos exames e emitir as mesmas;

j) Licenciar o exercício da caça;

/) Definir as regras e métodos de detecção de álcool em quem se encontre no exercício da caça;

m) Definir as normas de constituição, competências e funcionamento do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais;

n) Estabelecer taxas relacionadas com a actividade cinegética e fixar ou reduzir, em condições especiais, os respectivos montantes;

o) Isentar do pagamento de taxas as zonas de caça, cujo contributo seja reconhecido pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de interesse relevante para o desenvolvimento rural ou para a conservação dos recursos cinegéticos;

p) Criar áreas de refúgio de caça;

q) Promover e apoiar a participação da sociedade civil na definição e concretização da política cinegética;

r) Incentivar e promover a investigação científica no domínio das matérias relacionadas com a actividade cinegética;

s) Promover e apoiar acções de sensibilização e formação dos intervenientes na actividade cinegética;

í) Arrecadar as receitas provenientes da execução da legislação relativa à caça e as demais que lhe sejam atribuídas.

Artigo 39.°

Competência dos serviços dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

1 — Compete ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, através dos serviços competentes:

a) Gerir directamente os recursos cinegéticos, transferir funções de gestão desses recursos para outras entidades públicas ou privadas ou conceder a sua exploração a associações de caçadores, a empresas que tenham por objecto a exploração da actividade turística e a empresários agrícolas ou florestais;

b) Apoiar e estimular o ordenamento dos recursos cinegéticos e promover o seu fomento;

c) Regular a actividade cinegética nas matérias que, por diploma legal, lhe sejam cometidas e proceder à fiscalização da caça;

d) Garantir o licenciamento da caça, criar e manter actualizado o cadastro nacional de caçadores e dos recursos respeitantes à actividade cinegética;

e) Apoiar a organização associativa dos caçadores, dos agricultores e dos produtores florestais e formas de cooperação entre eles, com vista à protecção, conservação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos;

f) Assegurar ou participar na representação nacional em organismos e reuniões internacionais de interesse cinegético.

2 — Nas áreas classificadas, compete ao Ministério do Ambiente, ouvido o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, definir os locais onde não é permitido o acto venatório, bem como exercer, conjuntamente com o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, as demais competências mencionadas no número anterior.

Artigo 40.° Fiscalização da caça

1 — O policiamento e a fiscalização da caça competem ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, aos guardas florestais auxiliares, nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas essas competências.

2 — Nos autos de notícia dos agentes de autoridade referidos no número anterior, por contra-ordenações que tenham presenciado relativas àquela matéria, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé até prova em contrário.

3 — Os agentes de autoridade aos quais compete a polícia e fiscalização da caça não poderão caçar durante o exercício das suas funções.

Artigo 41.° Receitas do Estado Constituem receitas do Estado:

a) O produto das licenças e taxas provenientes da execução da presente lei;

b) O produto das coimas por infracção das disposições, da presente lei e seus regulamentos;

c) O produto da venda dos instrumentos das infracções da presente lei, quando seja declarada a sua perda ou quando abandonados pelo infractor.

CAPÍTULO VIII Participação da sociedade civil

Artigo 42.°

Participação da sociedude civil

1 — A participação da sociedade civil na política cinegética efectiva-se, designadamente, nos órgãos previstos nos artigos seguintes.

2 — Na constituição dos órgãos referidos no número anterior será dada preferência às associações cujo âmbito territorial mais se aproxime, a cada nível, do modelo territorial proposto nos artigos 43." e 44.°

Artigo 43.°

Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

É criado junto do Ministé/Jo da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, com funções