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13 DE AGOSTO DE 1999

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Artigo IO.'1

Detenção, criação, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas

1 — Os regimes de detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas, troféus ou exemplares embalsamados são definidos em diploma próprio.

2 — E proibida a comercialização de espécies cinegéticas fora dos respectivos períodos venatórios, excepto quando produzidas em cativeiro e noutros casos a regular.

Artigo 11.°

Importação e exportação de espécies cinegéticas

A importação ou a exportação de exemplares, vivos ou mortos, de espécies cinegéticas abrangidas pela Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçados de Extinção (CITES) não pode ser efectuada sem prévia autorização das entidades oficiais competentes.

CAPÍTULO III Gestão e ordenamento dos recursos cinegéticos

Artigo 12.° Gestão dos recursos cinegéticos

A gestão dos recursos cinegéticos compete ao Estado, podendo .ser transferida ou concessionada nos termos dá presente lei.

Artigo 13.° Normas de ordenamento cinegético

As normas de ordenamento cinegético devem contemplar:

a) Áreas mínimas de gestão viável dos recursos cinegéticos, que assegurem a conservação, fomento e exploração racional das espécies cinegéticas em moldes sustentáveis, em conformidade com a sua aptidão cinegética predominante e os objectivos que prosseguem;

b) A existência de planos de gestão e exploração cinegética e de planos globais de gestão e exploração obrigatórios, quando várias zonas constituam uma unidade biológica para determinada população cinegética;

c) A existência de planos de gestão e exploração cinegética específicos, quando se verifiquem importantes concentrações ou passagens de aves migradoras;

d) Orientações contidas nas directivas comunitárias ou nas convenções internacionais subscritas pelo Estado Português.

Artigo 14.° Zonas de caça

1 — As zonas de caça, a constituir de acordo com as normas referidas no artigo anterior, podem prosseguir, designadamente, objectivos da seguinte natureza:

d) De interesse nacional, a constituir em áreas que, dadas as suas características físicas e biológicas, permitam a formação de núcleos de potencialidades cinegéticas a preservar ou em áreas que,

por motivos de segurança, justifiquem ser o Estado o único responsável pela sua administração;

b) De interesse municipal, a constituir para proporcionar, o exercício organizado da caça a um número maximizado de caçadores em condições especialmente acessíveis;

c) De interesse turístico, a constituir por forma a privilegiar o aproveitamento económico dos recursos cinegéticos, garantindo a prestação dos serviços turísticos adequados;

d) De interesse associativo, a constituir por forma a privilegiar o incremento e manutenção do associativismo dos caçadores, conferindo-lhes, assim, a possibilidade de exercerem a gestão cinegética.

2 — O Estado pode transferir para as associações e federações de caçadores, associações de agricultores, de produtores florestais, de defesa do ambiente, autarquias locais ou para outras entidades colectivas integradas por estas:

a) A gestão das zonas de caça de interesse nacional;

b) A gestão das áreas referidas a terrenos cinegéticos não ordenados, com vista à constituição de zonas de caça de interesse municipal.

3 — A concessão das zonas de caça constituídas ao abrigo dos objectivos definidos nas alíneas c) e d) do n.° 1 está sujeita ao pagamento de taxas.

4 — O montante das taxas referidas no número anterior é reduzido para metade quando se trate de zonas de caça constituídas ao abrigo dos objectivos definidos na alínea d) do n." 1.

5 — O exercício da caça nas zonas de caça de interesse nacional ou municipal está sujeito ao pagamento de taxas.

Artigo 15.°

Prioridades e limitações dos diversos tipos de zonas de caça

1 — Ao Governo, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e, quando for caso disso, os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais e municipais, compete:

a) Definir prioridades quanto aos tipos de zonas de caça a constituir em cada município ou região cinegética;

b) Estabelecer áreas máximas e mínimas para cada tipo de zona de caça.

2 — A área global abrangida por zonas de caça que não sejam de interesse nacional ou municipal não pode exceder mais de 50% da área total dos respectivos municípios, exceptuando as situações existentes à data da entrada em vigor da presente lei.

3 — A percentagem referida no número anterior pode, excepcionalmente, ser reduzida ou aumentada por decisão do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvidos os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna respectivos.

Artigo 16.° Criação das zonas dc caça

J — As zonas de caça são criadas pelo Governo através de portaria, que, nos casos de zonas de interesse turístico e associativo, estabelece os termos da concessão.