O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE AGOSTO DE 1999

2549

Artigo 25.°

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro, considerando-se reportadas para o presente diploma todas as remissões que, no Decreto-Lei n.° 99/84, de 29 de Março, são efectuadas para anterior legislação sobre a matéria.

Aprovado em 24 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, Antonio de Almeida Santos.

DECRETO IM.°456/VII

LEÍ DE BASES GERAIS DA CAÇA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alinea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Objecto e principios

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece as bases da gestão sustentada dos recursos cinegéticos, na qual se incluem a sua conservação e fomento, bem como os principios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça.

Artigo 2.°

Definições

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) Recursos cinegéticos — as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os que sejam sedentários no território nacional quer os que migram através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro e que figurem na lista de espécies que seja publicada com vista à regulamentação da presente lei, considerando o seu valor cinegético e em conformidade com as convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;

b) Caça — a forma de exploração racional dos recursos cinegéticos;

c) Exercício da caça ou acto venatorio — todos os actos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de espécies cinegéticas que se encontre em estado de liberdade natural, nomeadamente a procura, a espera e a perseguição;

d) Ordenamento cinegético — o conjunto de medidas a tomar e de acções a empreender nos domínios da conservação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos, com vista a obter a produção óptima e sustentada, compatível com as potencialidades- do meio, de harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos ecológicos, económicos, sociais e cul-

turais e no respeito pelas convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;

e) Terrenos cinegéticos — aqueles onde é permitida a caça, incluindo as áreas de jurisdição marítima e as águas interiores;

f) Áreas classificadas — áreas de particular interesse para a conservação da natureza, onde o exercício da caça poderá ser sujeito a restrições ou condicionamentos, a regular;

g) Terrenos não cinegéticos — aqueles onde não é permitida a caça;

h) Direito à não caça — faculdade dos proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento rural inclua a gestão cinegética, de requererem, por períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos;

í) Áreas de protecção — áreas onde a caça possa vir a causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de danos para os bens;

j) Áreas de refúgio — áreas destinadas a assegurar a conservação ou fomento das espécies cinegéticas, justificando-se a ausência total ou parcial do exercício da caça, ou locais cujos interesses específicos da conservação da natureza justifiquem interditar a caça;

/) Campos de treino de caça — áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatorio, nomeadamente o exercício de tiro e de treino de cães de caça, a realização de provas de cães de parar e de provas de Santo Huberto, sobre espécies cinegéticas produzidas em cativeiro, nos termos a regular; m) Jornada de caça — é, em princípio, o período que decorre, entre o nascer e o pôr do Sol.

Artigo 3° Princípios gerais

A política cine'gética nacional obedece aos seguintes princípios:

a) Os recursos cinegéticos constituem um patrimônio natural renovável, susceptíveí de uma gestão optimizada e de um uso racional, conducentes a uma produção sustentada, no respeito pelos princípios da conservação da natureza e dos equilíbrios biológicos, em harmonia com as restantes formas de exploração da terra;

b) A exploração ordenada dos recursos cinegéticos, através do exercício da caça, constitui um factor de riqueza nacional, de desenvolvimento regional e local, de apoio e valorização do mundo rural, podendo constituir um uso dominante em terrenos marginais para a floresta e agricultura;

c) A exploração dos recursos cinegéticos é de interesse nacional, devendo ser ordenada em todo

' o território;

d) O ordenamento dos recursos cinegéticos deve obedecer aos princípios da sustentabilidade e da conservação da diversidade biológica e genética, no respeito pelas normas nacionais ou internacionais que a eles se apliquem;

e) E reconhecido o direito à não caça, entendido como a faculdade dos proprietários ou usufru-