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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

3 — A celebração dos contratos referidos no n.° 1 releva para efeitos dos limites à capacidade de endividamento dos municípios associados, de acordo com o critério legalmente definido para estes.

4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios associados, a qual carece do acordo expresso das assembleias municipais respectivas.

5 — A associação pode beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro aos municípios, legalmente previstos, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais.

6 — A associação não pode contratar empréstimos a favor de qualquer dos municípios associados.

Artigo 16."

Isenções

A associação beneficia das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

Artigo 17.° Património

O património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou posteriormente adquiridos a qualquer título.

Artigo 18.° Relatório de actividades, balanço e conta de gerência

0 relatório de actividades, balanço e conta de gerência são elaborados pelo conselho de administração e submetidos a aprovação da assembleia intermunicipal no decurso do mês de Março, devendo esta sobre eles deliberar nò prazo de 30 dias a contar da sua recepção.

Artigo 19.°

Julgamento de contas "

1 — Ao Tribunal de Contas compete julgar as contas da associação.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o conseiho de administração deve enviar as contas respeitantes ao ano anterior nos prazos estabelecidos para as autarquias locais.

Artigo 20.° Pessoal

1 — A associação pode dispor de quadro de pessoal próprio.

2 — A associação pode também recorrer à requisição ou destacamento de pessoal dos municípios associados, sem que daí resulte a abertura de vagas no quadro de origem.

3 — A associação pode ainda promover a contratação individual de pessoal técnico e de gestão.

4 — Ao pessoal da associação referido nos n.os 1 e 2 aplicar-se-á a legislação relativa aos trabalhadores da administração local.

5 — Em todos os casos em que a associação opte pela constituição de quadro próprio, deverá obrigatoriamente resolver todas as situações do pessoal do quadro antes da deliberação de dissolução da associação.

Artigo 21.°

Encargos com pessoal

1 — As despesas efectuadas com pessoal do quadro próprio e outro relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos municípios associados.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos municípios associados, a qual carece de acordo das assembleias municipais dos municípios em causa.

Artigo 22."

Recurso contencioso

As deliberações e decisões dos órgãos da associação são contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 23.° Extinção da associação

1 — A extinção da associação é comunicada, pelo município em cuja área esteve sediada, ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 — A associação extingue-se por deliberação das assembleias municipais dos municípios associados, observando-se o número mínimo de municípios exigido no artigo 1.° para a sua manutenção, bem como, no caso de ter sido constituída temporariamente, pelo decurso do prazo.

3 — Se os estatutos não dispuserem de forma diferente, o património existente- é repartido, sem prejuízo dos direitos de terceiros, entre os municípios na proporção da respectiva contribuição para as despesas da associação.

4 — A distribuição do pessoal integrado no .quadro pelos municípios deve ter em conta os interesses das partes, sem prejuízo de se assegurar, em todos os casos, a conveniência da Administração.

5 — Para os efeitos do disposto no número anterior, os funcionários devem indicar, por ordem decrescente, os municípios em cujo quadro de pessoal preferem ser integrados, procedendo-se à respectiva ordenação em cada carreira ou categoria de acordo com a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.

6 — Na falta de acordo, nos termos dos números anteriores, e sem prejuízo do necessário acorào dos municípios associados respectivos, o pessoal é repartido entre os municípios, na proporção da sua contribuição total e geral para as despesas da associação, através de lista nominativa aprovada pelo conselho de administração.

7 — São criados, nos quadros de pessoal dos municípios associados, os lugares necessários à integração do pessoal da associação extinta, a extinguir quando vagarem.

Artigo 24.°

Norma transitória

Os estatutos das associações existentes à data da entrada em vigor da presente lei devem ser modificados em tudo o que for contrário ao que na mesma se dispõe, no prazo de um ano a contar da data da sua publicação.