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13 DE AGOSTO DE 1999

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Artigo 9.p Funcionamento da assembleia intermunicipal

1 — Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por urna mesa, constituida pelo presidente, por um vice-presidente e um secretário, a eleger de entre os seus membros.

2 — A assembleia intermunicipal reúne, nos termos

definidos nos estatutos da associação, em plenário e

por secções.

Artigo 10.°

Conselho de administração

1 — O conselho de administração é o órgão executivo da associação e é composto por representantes dos municípios associados, eleitos pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros, nos termos do número seguinte.

2 — A composição do conselho de administração é de um presidente e vogais, cujo número varia de acordo com as seguintes regras:

a) Nas associações constituídas por cinco ou menos municípios, três membros;

b) Nas associações constituídas por mais de cinco municípios, cinco membros.

3 — O exercício das funções de presidente da mesa da assembleia intermunicipal é incompatível com o desempenho do cargo de presidente do conselho de administração.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a duração do mandato dos membros do conselho de administração é de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos, se na primeira reunião da assembleia intermunicipal após o seu termo não se deliberar proceder a nova eleição.

5 — No caso de vacatura do cargo por parte de qualquer membro do conselho de administração, a assembleia intermunicipal deve proceder, na primeira reunião que se realize após a verificação da vaga, à eleição de novo membro, cujo mandato terá a duração do período em falta até ao termo do mandato do anterior titular, aplicando-se à sua renovação o disposto no número anterior.

6 — Sempre que se verifiquem eleições para os órgãos representativos de, pelo menos, metade dos municípios associados cessam os mandatos do conselho de administração, devendo a assembleiaintermunicipal proceder a nova eleição na primeira reunião que se realize após aquele acto eleitoral.

Artigo 11.°

Administrador-delegado

1 — O conselho de administração pode nomear um administrador-delegado para a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado na acta quais os poderes que lhe são conferidos.

2 — Mediante proposta do conselho de administração, a assembleia intermunicipal pode fixar a remuneração ou uma gratificação ao administrádor-delegado, de acordo com as funções exercidas.

3 — Compete ao administrador-delegado apresentar ao conselho de administração, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.

4 — O exercício das funções de administrador-delegado não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente e é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência.

5 — As funções de administrador-delegado cessam a qualquer momento por deliberação do conselho de administração.

Artigo 12.° Assessoria técnica

A associação pode recorrer à assessoria técnica dos gabinetes de apoio às autarquias locais que existam na sua área de jurisdição e dispor de serviços de apoio a definir nos seus estatutos.

Artigo 13.° Plano de actividades, orçamento e contabilidade

1 — O plano de actividades e o orçamento da associação são elaborados pelo conselho de administração e submetidos à aprovação da assembleia intermunicipal no decurso do mês de Novembro.

2 — O plano e o orçamento são remetidos pelo conselho de administração às assembleias dos municípios associados, para seu conhecimento, no prazo de um mês após a sua aprovação.

3 — Do orçamento constam todas as receitas da associação e as respectivas despesas, seja qual for a sua natureza.

4 — As associações adoptam o regime de contabilidade estabelecido para os municípios.

Artigo 14.° Receitas

1 — Constituem receitas da associação:

a) O produto das contribuições dos municípios;

b) As taxas de utilização de bens e decorrentes da prestação de serviços;

c) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles;

d) As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes da administração central no âmbito ou ao abrigo da Lei das Finanças Locais;

e) O produto de empréstimos contraídos nos termos do artigo 15.°;

f) Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.

2 — As contribuições previstas na alínea a) do número anterior devem ser efectuadas nos prazos determinados pela assembleia intermunicipal, não havendo lugar à sua reversão, mesmo nos casos em que o município não utilize os serviços prestados pela associação.

Artigo 15.° Empréstimos

1 — A associação pode contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, em termos idênticos aos dos municípios.

2 — Os estatutos definem, nos limites da lei, os termos da contratação de empréstimos e as respectivas garantias, que podem ser constituidas pelo património da associação ou por uma parcela das contribuições dos municípios.