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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

Artigo 33.° Desobediência

1 — A recusa do caçador em descarregar a arma, colocá-la no chão e afastar-se 10 m do local onde a mesma fica colocada, quando tal lhe seja ordenado pelos agentes fiscalizadores, nos termos a regular e quando do acto da fiscalização, é punida com a pena correspondente ao crime de desobediência simples.

2 — A violação da interdição do direito de caçar é punível com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada.

Artigo 34.°

Conl ra-ordcnações

1 — Constituem contra-ordenações de caça:

a) O facto descrito no artigo 29.", quando o infractor apresentar uma taxa de álcool no sangue inferior a 1,2 g/l e igual ou superior a 0,5 g/l;

b) A infracção ao disposto no n." 2 do artigo 20.";

c) A infracção ao disposto no artigo 25.°;

d) O não cumprimento, peias entidades gestoras da caça, dos planos de gestão, ordenamento e exploração.

2 — As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:

a) De 30 000S a 150 000$ no caso da alínea a), quando a taxa de álcool no sangue for igual

ou superior a 0, 8 g/l;

b) De 15 000$ a 75 000$ no caso da alínea a), ' . quando a taxa de álcool no sangue for igual

ou superior a 0,5 g/l;

c) De 5000$ a 750 000$ no caso das alíneas b), c) e d), sendo de 9 000 000S o montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas.

3 — A tentativa e a negligência são puníveis com a coima aplicável à contra-ordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 35." Sanções acessórias

1 —.A condenação por qualquer crime ou contra-ordenação previstos nesta lei pode implicar ainda a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produtos da infracção a favor do Estado.

2 — A interdição do direito de caçar pode ter a duração de três a cinco anos.

3 — A perda dos instrumentos da infracção envolve a perda das armas e dos veículos que serviram à prática daquela.

4 — A suspensão da pena, quando decretada, não abrange a interdição do direito de caçar e poderá não abranger a perda dos instrumentos e produtos da infracção.

5 — As infracções à presente lei, quando praticadas em zonas de caça, poderão fazer perder ao caçador o direito de caçar na zona respectiva.

6 — As infracções cometidas pelas entidades gestoras das lOUas de caça, incluindo o não cumprimento das normas ou planos de gestão, poderão acarretar a perda do direito de exploração da mesma.

7 — O não cumprimento dos planos de ordenamento e exploração por parte das entidades que explorem zonas de caça pode também ser punido com perda da concessão da zona respectiva.

8 — Qualquer infractor condenado por crime previsto nesta lei pode ser inibido, pelo período de três a cinco anos, de representar, gerir ou fazer parte dos órgãos sociais de entidade concessionária de zona de caça.

Artigo 36."

Pagamento voluntário

1 — O infractor tem a possibilidade de efectuar o pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo aplicável, no acto de verificação da contra-ordenação e do levantamento do auto de notícia.

2 — Se o infractor for não residente em Portugal e

não proceder ao pagamento voluntário da coima, nos

termos do número anterior, deve efectuar o depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada, destinando-se tal depósito a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar.

3 — A falta do depósito referido no número anterior implica a apreensão dos objectos que serviram à prática da contra-ordenação, apreensão que se manterá até à efectivação do depósito, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.

4 — Os objectos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias devidas.

Artigo 37.°

Responsabilidade civi)

1 •— E aplicável aos danos causados no exercício da caça o disposto no n.° 2 do artigo 493." do Código Civil.

2 — As entidades gestoras de zonas de caça, de instalações de espécies cinegéticas em cativeiro ou de campos de treino são obrigadas a indemnizar os danos que o exercício daquelas actividades cause nos respectivos terrenos e terrenos vizinhos.

3 — O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às zonas de não caça.

CAPÍTULO Vil Administração, fiscalização da caça e receitas do Estado

Artigo 38." Competência do Governo

1 — Compete ao Gover.no definir a política cinegética nacional, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.

2 — Compete ainda ao Governo:

a) Assegurar a gestão dos recursos cinegéticos nacionais;

b) Promover a aplicação das medidas e a execução das acções necessárias à concretização daquela política;

c) Estabelecer os critérios gerais de ordenamento e exploração cinegéticos, consoante as espécies e as circunstâncias de tempo e de lugar;

d) Criar e definir regiões cinegéticas;

e) Organizar a lista ou listas das espécies que podem ser objecto de caça;

f) Fixar os locais onde pode ser exercida a caça;

g) Estabelecer as épocas de caça para cada espécie e local, os processos e meios de caça e definir as respectivas regras de utilização;