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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

Artigo 5.° [...]

1 — (Anterior corpo do artigo.)

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d) .........................................

2 — São-ainda dedutíveis à colecta, nos termos fixados nas alíneas b) a d) do número anterior, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por eles instituídas, sendo a sua importância considerada em 130% do seu quantitativo.»

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 459/VII

APROVA 0 CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO

, A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1."

Código do Imposto do Selo c tabela anexa

São aprovados pela presente lei o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral anexos, que substituem, respectivamente, o Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto n." 12 700, de 20 de Novembro de 1926, e a Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.° 21 916, dc 2.8 de Novembro de 1932, e alterações posteriores.

Artigo 2."

Abolição das estampilhas fiscais

1 — São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

2 — O pagamento do imposto do selo que, nos termos da Tabela Geral aprovada pelo Decreto n.° 21 916, se devesse efectuar por estampilha passa a fazer-se, desde aquela data, por meio de guia.

3 — Atéà entrada em vigor do Código e Tabela Geral anexos, a liquidação e entrega dó imposto do selo nas circunstâncias referidas no número anterior cabem:

a) As pessoas colectivas e, também, às pessoas singulares que actuem no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, relativamente aos contratos ou restantes documentos em que intervenham;

b) No caso de não intervenção nos actos, contratos ou documentos de qua^queT das entidades referidas na alínea anterior, às entidades públicas a quem os contratos ou os restantes documentos devam ser apresentados para qualquer efeito legal, nos termos da alínea a) do artigo 14." do Código do Imposto do Selo.

4 — A partir da data referida no n." 1, deixa de acrescer o imposto do selo do artigo 92 da Tabela Geral aprovada pelo Decreto n." 21 916a quaisquer contratos especialmente tributados pela mesma Tabela.

Artigo 3." Regime transitório

1 — A Tabela Geral anexa aplica-se, sem prejuízo do disposto no númeroseguinte/aoscontratos celebrados a partir de 1 de Janeiro de 2000.

2 — São considerados novos contratos a segunda prorrogação e a prorrogação não automática efectuada após o 30." dia anterior ao seu termo dos contratos referidos no n." 1.

3 — À tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis prevista no n." 1 da Tabela Geral aplicar-se-ão, até à reforma da tributação do património, as regras de determinação da matéria tributável do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo artigo 1." do Decreto-Lei n." 41 969, de 24 de Novembro de 1958.

4 — Até à instalação das conservatórias de registo de bens móveis previstas no Código de Registo de Bens Móveis, aprovado pelo artigo 1." do Decreto-Lei n." 267/95, de 25 de Outubro, a tributação prevista no n." 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo aplicar-se-á exclusivamente aos registos efectuados na Conservatória do Registo Automóvel.

Artigo 4."

Serviços locais

Até à reorganização da Direcção-Geral dos Impostos, consideram-se serviços locais da administração fiscal as •repartições de finanças e as tesourarias da Fazenda Pública e serviços regionais as direcções de finanças.

Artigo 5." Prazo de prescrição

Ao imposto devido nos termos das verbas da Tabela Geral, aprovada pelo Decreto n." 21 916, sem correspondência na presente lei por terem deixado de ser tributados os factores nelas abrangidos, aplica-se o disposto no n." 2 do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro.

Artigo 6."

Entrada cm vigor

1 — O Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral denominada em escudos, anexos à presente lei e da qual fazem parte integrante, entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.

2 — A Tabela Geral denominada em euros que consta em anexo à presente.lei, da qual faz parte integrante, substituirá a Tabela Geral denominada em escudos no dia 1 de Janeiro de 2002.

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.