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13 DE AGOSTO UE 1999

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Artigo 19.° Obrigações contabilísticas

1 —As entidades obrigadas a possuir contabilidade organizada nos termos dos Códigos do IRS e do IRC devem organizá-la de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários à verificação do imposto do selo liquidado e suportado, bem como a permitir o seu controlo.

2 — Para cumprimento do disposto no n.° l, são objecto de registo as operações e os actos realizados, sujeitos a imposto do selo.

3 — O registo das operações e actos a que se refere o número anterior é efectuado de forma a evidenciar:

a) O valor das operações e dos actos realizados sujeitos a imposto, segundo a verba aplicável da Tabela;

b) O valor das operações e dos actos realizados isentos de imposto, segundo a verba aplicável da Tabela;

c) O valor do imposto liquidado, segundo a verba aplicável da Tabela;

d) O valor do imposto suportado, segundo a verba aplicável da Tabela;

e) O valor do imposto compensado.

4 — As pessoas que nos termos dos Códigos do IRC e do IRS não estejam obrigadas a possuir contabilidade organizada, bem como os serviços públicos, quando obrigados à liquidação e entrega do imposto nos cofres do Estado, devem possuir registos adequados ao cumprimento das alíneas do n.° 3.

5 — Os documentos de suporte aos registos referidos neste artigo e os documentos comprovativos do pagamento do imposto serão conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos.

SECÇÃO II

Outras obrigações acessórias de entidades públicas e privadas

Artigo 20.°

Declaração anual das entidades públicas

Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas remetem aos serviços regionais da administração fiscal da respectiva área, até ao último dia do mês de Março, a declaração a que se refere o artigo 18."

Artigo 21.°

Relação de cheques e vales do correio passados ou de outros títulos

As entidades que passem cheques e vales de correio, ou outros títulos a definir por despacho do Ministro das Finanças, devem remeter aos serviços regionais da administração fiscal da respectiva área, até ao último dia do mês de Março de cada ano, relação do número de cheques, vales de correio, ou dos outros títulos acima definidos, passados no ano anterior.

Artigo 22.° Elaboração de questionários

Os serviços da administração fiscal enviam às pessoas singulares ou colectivas e serviços públicos os questionários quanto a dados e factos de carácter específico relevantes para o controlo do imposto, que devem ser devolvidos, depois de preenchidos e assinados.

Artigo 23.° Cautela fiscal

Quando, em processo judicial, se mostre não terem sido cumpridas quaisquer obrigações previstas no presente Código directa ou indirectamente relacionadas com a causa, deve o secretário judicial, no prazo de J0 dias, comunicar a infracção ao serviço local da área da ocorrência do facto tributário, para efeitos da aplicação do presente Código.

Artigo 24." Títulos de crédito passados no estrangeiro

Os títulos de crédito passados no estrangeiro não podem ser sacados, aceites, endossados, pagos ou por qualquer modo negociados em território nacional sem que se mostre cobrado o respectivo imposto.

Artigo 25.° Legalização dos livros

Não podem ser legalizados os livros sujeitos a imposto do selo enquanto não for cobrado o respectivo imposto.

Artigo 26.° Diplomas

Não podem ser assinados, sem que se tenha liquidado o imposto do selo devido, os diplomas sujeitos a imposto do selo.

Artigo 27.°

Contratos de arrendamento

1 — As entidades referidas no artigo 2." comunicam à repartição de finanças da área da situação do prédio os contratos de arrendamento, subarrendamento e respectivas promessas, bem como as suas alterações.

2 — A comunicação referida no número anterior é efectuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado.

3 — No caso de o contrato de arrendamento ou subarrendamento apresentar a forma escrita, a comunicação referida no n.° 1 é acompanhada de um exemplar do contrato.

Artigo 28.° Processo individual

1 — No serviço fiscal competente organizar-se-á em relação a cada sujeito passivo um processo, com carácter sigiloso, em que se incorporem as declarações e outros' elementos que se relacionem com o mesmo.