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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

2 — Os sujeitos passivos, pessoalmente ou através de

representante devidamente credenciado, poderão examinar no respectivo serviço fiscal o seu processo individual.

CAPÍTULO VI Disposições diversas

Artigo 29.°

Cheques

1 — A impressão dos cheques é feita pelas instituições de crédito para uso das entidades emitentes que nelas tenham disponibilidades, podendo as entidades privadas que não sejam instituições de crédito mandar imprimir os seus próprios cheques, por intermédio dessas instituições e de acordo com as normas aprovadas.

2 — Os cheques são numerados por séries e, dentro destas, por números.

3 — Em cada instituição de crédito haverá um registo dos cheques impressos contendo número de série, número de cheques de cada série, total de cheques de cada impressão, data da recepção de cheques impressos, imposto do selo devido e data e local do pagamento.

Artigo, 30.°

Letras e livranças

1 — As letras emitidas obedecerão aos requisitos previstos na lei uniforme relativa a letras e livranças.

2 — O modelo das letras e livranças e suas características são estabelecidos em portaria do Ministro das Finanças.

3 — As letras serão oficialmente editadas ou, facultativamente, pelas empresas públicas e sociedades regularmente constituídas, desde que o número de letras emitidas durante o ano nao seja inferior a 600.

4 — Para efeitos da segunda parte do número anterior, poderão as entidades nele referidas emitir letras no ano de início da sua actividade quando prevejam que o número de letras a emitir nesse ano será igual ou superior ao múltiplo do número de meses de calendário desde o início da actividade até ao final do ano, por 50.

5 — As letras editadas pelas empresas públicas e sociedades regularmente constituídas serão impressas nas tipografias autorizadas para o efeito por despacho do Ministro das Finanças.

6 — As letras referidas no número anterior contêm numeração sequencial impressa tipograficamente com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas.

7 — A aquisição das letras é efectuada mediante requisição de modelo oficial que contém a identificação fiscal da entidade adquirente, bem como da tipografia, ficando esta sujeita relativamente ao registo e comunicação às mesmas obrigações aplicáveis à impressão das facturas com as adaptações necessárias.

8 — As entidades que emitam letras devem possuir registo de onde conste o número sequencial, a data de emissão e o valor da letra, bem como o valor e a data de liquidação do imposto.

9 — As letras oficialmente editadas são requisitadas nos serviços locais da administração fiscal da respectiva área ou noutros estabelecimentos que aquela autorize.

10 — As livranças são exclusivamente editadas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras.

CAPÍTULO VII Carantías dos contribuintes

Artigo 31." Garantias dos contribuintes

As garantias dos contribuintes aplicam-se, conforme a natureza das matérias, a Lei Geral Tributária e o Código do Processo Tributário.

Artigo 32.° Juros compensatórios e indemnizatórios

À anulação oficiosa do imposto do selo e outras matérias não reguladas na presente lei aplica-se a Lei Geral Tributária e, subsidiariamente, o disposto no Código do IRC.

Artigo 33."

Restituição do imposto

1 —Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Ministro das Finanças pode ordenar o reembolso do imposto pago nos últimos quatro anos, quando o considere indevidamente cobrado.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados apresentam, juntamente com o pedido, os documentos comprovativos da liquidação e pagamento do imposto.

Artigo 34.° Compensação do imposto

1 — Se depois de efectuada a liquidação do imposto pela entidades referidas nas alíneas a) a e) do artigo 14.° for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, as entidades poderão efectuar a compensação do imposto liquidado e pago nas liquidações e entregas seguintes.

2 — No caso de erros materiais ou de cálculo do imposto liquidado e entregue, a correcção, pelas entidades referidas no número anterior, poderá ser efectuada por compensação nas entregas seguintes.

3 — A compensação do imposto referida nos números anteriores deve ser efectuada no prazo de um ano, contado a partir da data em que o imposto se torna devido.

4 — A compensação do imposto só poderá ser efectuada se devidamente evidenciada na contabilidade, nos termos da alínea e) do n.° 3 do artigo 19.°

CAPÍTULO VII Disposições diversas

Artigo 35.° Assinatura de documentos

1 — As declarações, relações e comunicações são assinadas pelas entidades obrigadas à sua apresentação ou pelos seus representantes ou por gestor de negócios, devidamente identificados.

2 — São recusadas as declarações, relações e comunicações que não se mostrem devidamente preenchidas e assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para ¿1 falta da sua apresentação.