O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2564

II SÉRIE-A — NÚMERO 84

tes, quando, nos termos da alinea n) do artigo anterior, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal;

b) Entidades concedentes do crédito, peticionárias da garantia ou credoras dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações;

c) Instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas residentes que tenham intermediado operações de crédito, garantias peticionadas ou juros e comissões devidas por residentes em território nacional a instituições de crédito ou sociedades financeiras, domiciliadas fora deste território;

d) Entidades mutuárias, beneficiárias da garantia ou devedoras dos juros e comissões no caso das operações referidas na alínea anterior que não tenham sido intermediadas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, que não exerçam a actividade, em regime de livre prestação de serviços no território português;

/) Entidades emitentes de letras, livranças e outros títulos de crédito, entidades editantes de cheques ou, no caso de títulos emitidos no estrangeiro, a primeira entidade que intervenha na negociação ou pagamento;

g) Locador e sublocador, nos arrendamentos e subarrendamentos;

/?) Outras entidades que intervenham nos actos e contratos ou emitam ou utilizem os documentos, livros, títulos ou papéis; /) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal, pelas entidades emitentes das apólices dos seguros realizadas no território de outros Estados membros da Comunidade Europeia cujo risco ocorra em território português;

j) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras que, no território português, realizam operações financeiras em regime de livre prestação de serviços que não sejam intermediadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras domiciliadas em Portugal; /) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal por quaisquer entidades que, no território português, realizem quaisquer outras operações abrangidas pela incidência do presente Código em regime de livre prestação de serviços.

Artigo 15."

Responsubüidade tributaria

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 14.°, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas que, por qualquer outra forma, intervierem nos actos, contratos e operações, ou receberem ou utilizarem os livros, papéis e outros documentos, desde que tenham colaborado dolosamente na falta de liquidação ou arrecadação do imposto.

2 — Tratando-se das operações referidas nas alíneas /) e j) do artigo anterior, a entidade a quem os serviços são prestados é sempre responsável solidariamente com as entidades emitentes das apólices e com as instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades nelas referidas.

3 — O disposto no n.° 1 aplica-se aos funcionários públicos que tenham sido condenados disciplinarmente pela não liquidação ou falta de entrega dolosas da prestação tributária.

Artigo 16.°

Forma dc pagamento

0 imposto do selo é sempre pago por meio de guia.

Artigo 17.° Prazo e locai do pagamento

1 — O imposto é entregue pelas entidades a quem incumba essa obrigação nos serviços locais ou qualquer outro local autorizado nos termos da lei até ao final do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.

2 — Nos documentos, títulos e livros sujeitos a imposto são mencionados o valor do imposto e a data da liquidação.

3 — Sempre que o imposto deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, o contribuinte será notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de 30 dias, no serviço local da área a que pertença o serviço liquidador.

4 — Tratando-se de imposto devido por operações de crédito ou garantias prestadas por um conjunto de instituições de crédito ou de sociedades financeiras, a liquidação do imposto pode ser efectuada globalmente por qualquer daquelas entidades, sem prejuízo da responsabilidade, nos termos gerais, de cada uma delas em caso de incumprimento.

CAPÍTULO V Obrigações acessórias e fiscalização

SECÇÃO 1 Obrigações declarativas e contabilísticas

Artigo 18.° Declaração anual

1 — Os sujeitos passivos do imposto ou os seus representantes legais são obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo liquidado e do que constitua seu encargo nas operações e actos realizados no exercício da sua actividade.

2 — A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial e consta de anexo às declarações periódicas de rendimentos previstas no artigo 96.° do Código do IRC e no artigo 57.° do Código do IRS, sendo apresentada nos prazos estabelecidos no artigo 96.° do Código do IRC e artigo 60.° do Código do IRS.

3 — Sempre que aos serviços da administração fiscal se suscitem dúvidas sobre quaisquer elementos constantes das declarações, notificarão os contribuintes para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a 10 dias, os esclarecimentos necessários.