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13 DE AGOSTO DE 1999

2561

• ANEXO 1 CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO

CAPÍTULO I Incidência

Artigo 1." Incidência objectiva

1 — O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral.

2 — Não estão sujeitas a imposto as operações abrangidas pela incidência do imposto sobre o valor acrescentado e dele não isentas.

Artigo 2.° Incidência subjectiva

São sujeitos passivos do imposto as entidades legalmente incumbidas da sua liquidação e pagamento.

"Artigo 3.° Encargo do imposto

1 — O imposto constitui encargo das entidades com interesse económico nas realidades referidas no artigo 1.°

2 — Em caso de interesse económico comum a várias entidades, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todas elas.

3 — Para efeitos do n.° 1, considera-se que o interesse económico pertence:

a) Em caso de aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, aos adquirentes;

b) No arrendamento e subarrendamento, ao locador e ao sublocador;

c) Nas apostas, ao apostador;

d) No comodato, ao comodatário;

.e) Nas garantias, às entidades obrigadas à sua apresentação;

f) Na concessão do crédito, ao utilizador do crédito;

g) Nas restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras, ao cliente destas;

h) Na publicidade, ao afixante ou ao publicitante; /') Nos cheques, ao titular da conta;

j) Nas letras e livranças, ao sacado e ao devedor;

/) Nos títulos de crédito não referidos anteriormente, ao credor;

m) Nas procurações e subestabelecimentos, ao procurado e ao subestabelecido;

n) No reporte, ao primeiro alienante;

o) Nos seguros, ao segurado e ao mediador;

p) Em quaisquer outros actos e operações, ao requerente, ao requisitante, ao beneficiário ou ao destinatário dos mesmos.

Artigo 4.-° Territorialidade

1 — Sem prejuízo das disposições do presente Código e da Tabela Geral em sentido diferente, o imposto do

selo recai sobre todos os factos referidos no artigo 1.° ocorridos em território nacional.

2 — Ficam, ainda, sujeitos a imposto:

a) Os documentos, actos ou contratos emitidos ou celebrados fora do território nacional, nos mesmos termos em que o seriam se no território nacional fossem emitidos ou celebrados, caso em Portugal sejam apresentados para quaisquer efeitos legais;

b) As operações de crédito realizadas e as garantias prestadas por instituições de crédito ou por sociedades financeiras e outras entidades sediadas no estrangeiro ou por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras e outras entidades sediadas no território nacional a quaisquer entidades domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável das entidades que intervenham na realização das operações ou na prestação das garantias;

c) Os juros e as comissões cobradas a instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou a filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional por quaisquer entidades domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável das entidades que intervenham na realização das operações;

d) Os seguros efectuados noutros Estados membros da União Europeia, cujo risco objecto do seguro tenha lugar no território nacional, não sendo devido, no entanto, quanto aos seguros efectuados em Portugal cujo risco ocorra noutro Estado membro da União Europeia.

CAPÍTULO II Isenções

Artigo 5." Isenções subjectivas

Estão isentas de imposto do selo, quando este constitua seu encargo, as seguintes entidades:

a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;

b) As instituições de segurança social;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública;

d) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas.

Artigo 6.° Outras isenções 1 — Ficam também isentos do imposto:

a) Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente em Portugal;

b) Os prémios e comissões relativos a seguros do ramo «Vida»;