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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

ridade pública competente ou que residam legalmente

no estrangeiro com carácter permanente e contínuo não

estão sujeitos ao dever dc comparência ao Dia da Defesa

Nacional.

Artigo 38."

Dispensa de deveres militares na reserva de recrutamento

1 — Os cidadãos na situação de reserva de recrutamento, convocados ao abrigo dos n.os 1 a 3 do artigo 34.°, podem ser dispensados do cumprimento dos deveres militares, nos termos previstos no presente artigo.

2 — Constitui motivo de adiamento das provas de classificação e selecção:

a) Possuir habilitação para candidatura ao ensino superior até ao ano em que os cidadãos completem 20 anos de idade ou frequentar esta-

" belecimento de ensino superior ou equiparado, com aproveitamento, no País ou no estrangeiro;

b) Encontrar-se em regime de aprendizagem ou a frequentar curso de formação ou estágio profissional.

3 — Constitui motivo de dispensa das provas de classificação e selecção:

a) Ter residência legal no estrangeiro com carácter permanente e contínuo;

b) Ter adquirido nacionalidade portuguesa durante ou após o ano em que tiver completado 18 anos de idade;

c) Ser cidadão português originário, ainda que com outra nacionalidade, desde que se mostre comprovado o cumprimento de idêntico serviço no estrangeiro;

d) Ser aluno de estabelecimento de formação eclesiástica, membro de instituto religioso e ministro de qualquer religião legalmente reconhecida;

e) Pertencer ou ter pertencido a força de segurança, por período equivalente ao previsto para o serviço efectivo a que alude o presente artigo;

f) Ser ou ter sido bombeiro, por período equivalente ao previsto para o serviço efectivo a que alude o artigo 34.";

g) Ter a seu exclusivo cargo filhos ou enteados menores de 10 anos.

____4 — Constitui motivo de dispensa de incorporação ter

um irmão simultaneamente incorporado em virtude da convocação a que alude o presente artigo.

5 — Constitui motivo de dispensa das provas de classificação e selecção, bem como da incorporação:

a) Invocação de qualidade cujo estatuto legal o determine;

b) Ser filho ou irmão de militar falecido em campanha ou de cidadão qualificado deficiente das Forças Armadas com uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%, em condições a regulamentar;

c) Encontrar-se a cumprir pena ou sujeito a medida de Coacção que, pela sua natureza, seja incompatível com o serviço nas fileiras;

d) Doença prolongada comprovada pela autoridade pública competente.

Artigo 39." Dispensa de aW48 militam TOJ sílttâ^ô

de cJisponiliilídiiHv

1 — Os cidadãos na situação de reserva de disponibilidade podem ser dispensados, a seu pedido, da prestação de serviço efectivo por convocação, para além dos casos previstos em diplomas próprios, nas situações em que exerçam funções legalmente consideradas indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais ou actividades privadas imprescindíveis à vida do País ou às necessidades das Forças Armadas.

2 — Do indeferimento do pedido pelo órgão central de recrutamento cabe recurso para o Ministro da Defesa Nacional, a interpor no prazo de 5 dias, devendo o mesmo ser decidido no prazo de 10 dias.

• Artigo 40.°

Isenção de deveres militares

Para os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar constitui motivo de isenção do cumprimento de deveres militares serem reconhecidos como objectores de consciência, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 41.° Amparos

1 — São amparo de família os cidadãos que tenham a seu exclusivo cargo cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou sobrinho incapacitados, ou com menos de 18 anos de idade, desde que não emancipados, ou ainda pessoa que os tenha criado e educado, e que comprovadamente não tenham meios de prover à sua manutenção.

2 — Os cidadãos com direito à qualificação de amparo apenas podem ser convocados no caso previsto na alínea b) do n.° 6 do artigo 34.°

3 — Os cidadãos nas condições previstas no n.° 1 cuja prestação de serviço efectivo seja considerada indispensável têm direito a um subsídio, a conceder pelo Estado, de valor não inferior ao salário mínimo nacional.

Artigo 42.° Processo de concessão do amparo

1 — Os cidadãos requerem a qualificação de amparo ao dirigente do órgão central de recrutamento, o qual decide, fundamentadamente, no prazo de 45 dias após recepção do requerimento.

2 — Em caso de indeferimento do pedido, cabe recurso para o Ministro da Defesa Nacional, a interpor no prazo de 10 dias, devendo o mesmo ser decidido em igual prazo.

SECÇÃO II Direitos e garantias complementares

• Artigo 43.° Assistência na doença

1 — O militar a prestar serviço efectivo, bem como os familiares a seu cargo, gozam das modalidades de assistência médica e medicamentosa em vigor nas Forças Armadas.