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13 DE AGOSTO DE 1999

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c) Comunicar eventuais alterações da residência ao órgão central de recrutamento;

d) Apresentar-se nos dias, horas e locais que sejam determinados pela autoridade competente para o efeito.

Artigo 58.°

Contra-ordenuçôes e penas

1 — O não cumprimento dos deveres de recenseamento e de comparência no Dia da Defesa Nacional, previstos nos artigos 8.° e 11.° e nas alíneas a) e b) do artigo 57.° desta lei, constitui contra-ordenação punível com coima de montante a fixar no regulamento da presente lei, sem prejuízo da imediata sujeição pelo infractor ao disposto na alínea a) do n.° 5 do artigo 34.°, bem como às restrições para o exercício de funções públicas.

2 — A aplicação e pagamento da coima não dispensa o cidadão da obrigação de cumprimento dos respectivos deveres militares, pela fixação de novo prazo para cumprimento.

3 — O cidadão que faltar ao cumprimento dos deveres de prestação de serviço efectivo decorrente de convocação, previstos no n.° 1 e na alínea a) do n.° 6 do artigo 34.°, é punido com prisão até 3 meses ou multa até 60 dias.

4 — O cidadão que faltar ao cumprimento dos deveres decorrentes da convocação, previstos na alínea b) do n.° 6 do artigo 34.°, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.

5 — Ao cidadão faltoso, compelido ou refractário, quando em tempo de guerra, a sanção aplicável é agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.

6 — O cidadão que infringir algum dos deveres previstos no artigo 57.° será punido com coima a fixar no regulamento da presente lei, que será agravada para o dobro em tempo de guerra.

7 — O cidadão que, para efeitos de recrutamento, prestar às entidades competentes falsas declarações é punido com prisão até 3 meses ou multa até 60 dias.

8 — O cidadão que, fraudulentamente, praticar acto com o propósito de omitir ou alterar informação contida em ficheiros de dados pessoais referente a qualquer indivíduo sujeito a deveres militares ou que, com o mesmo desígnio, deixar de praticar acto a que juridicamente esteja obrigado é punido com prisão até 6 meses e multa até 80 dias.

9 — O cidadão que, por meio de fraude ou falsidade, se subtrair ou fizer subtrair outrem aos deveres do serviço militar ou conseguir resultado diferente do devido nas provas de classificação e selecção é punido com prisão até 6 meses e multa até 80 dias.

10 — O cidadão que, .ilicitamente, aceitar ou usar influência em vista da prossecução dos resultados previstos no número anterior é punido com prisão até 3 meses e multa até 40 dias.

11 — Se aos crimes previstos nos n.os 8, 9 e 10 corresponder, por outra disposição legal, pena mais grave, é esta a aplicável.

12 — São convocados para regressar ao serviço efectivo militar os cidadãos sujeitos a deveres militares, na disponibilidade, que hajam praticado infracção disciplinar ou crime de natureza estritamente militar durante a prestação de serviço efectivo militar, a fim de cumprirem a pena correspondente, quando esta for aplicada após a sua passagem à situação de reserva de disponibilidade.

13 — O cidadão nas condições previstas no número anterior regressa automaticamente ao serviço efectivo militar, com o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória que aplique pena de presídio militar, prisão militar ou prisão disciplinar.

14 — Fora dos casos referidos no número anterior, a convocação prevista no n.° 12 é ordenada pelo dirigente máximo do órgão central de recrutamento a que se refere o artigo 12.° da presente lei.

CAPÍTULO VII Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Disposições transitórias

Artigo 59.° Prestação de SEN

1 — A obrigação de prestar o serviço efectivo normal — SEN— é gradualmente eliminada num prazo que não pode exceder quatro anos, contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

2 — Para os efeitos previstos no número anterior, os quantitativos dos militares em SEN são anualmente fixados por portaria do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 60.° Regulamentação do regime transitório

1 — Em sede regulamentar própria é fixado o regime transitório, designadamente quanto às seguintes matérias:

a) Operações materiais de recrutamento de pessoal para prestação de serviço efectivo e exercício das respectivas competências;

b) Reservas de pessoal constituídas.

2 — A transição dos militares em serviço efectivo normal, em regime de voluntariado e em regime de contrato ao abrigo da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, para o regime estabelecido na presente lei será regulada no dipVovcva, a que se refere o n.° 2 do artigo seguinte.

SECÇÃO II Disposições linais

Artigo 61.°

Regulamentação e entrada em vigor

1 —A presente lei entra em vigor na data em que se inicia a vigência do respectivo diploma regulamentar.

2 — O regulamento da presente lei é aprovado por decreto-lei, a ser publicado no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 62.° Legislação revogada

Sem prejuízo do estabelecido no artigo 59. °, ficam revogadas, na data da entrada em vigor da presente lei, as Leis n.os 30/87, de 7 de Julho, 8978.8, de 5 de