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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

Artigo 18.° [...]

1 — Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que' há abandono de exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2 — Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença do táxi.»

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 471/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, 00 DECRETO-LEI N.° 61/99, DE 2 DE MARÇO, QUE DEFINE 0 ACESSO E PERMANÊNCIA DA ACTIVIDADE DE EMPREITEIRO DE OBRAS PÚBLICAS E INDUSTRIAL DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REVOGA 0 DECRETO-LEI N.° 100/88, DE 23 DE MARÇO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 17." e 32.° do Decreto-Lei n.° 61/99, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.° [...]

1—...........................................

a)...........:.............•................

b) Quando os seus titulares requeiram novas autorizações ou modificação de classe, nos termos do presente diploma, decorrido um ano após o ingresso na actividade.

2— .........................................

3— .........................................

Artigo 32.° [...]

1—.........................................

.........................................

b).........................................

___c).........................................

2—...........................................

3—..........................................

«).........................;...............

h).........................•...............

4—.........................................

«).......

b)..........................................

c)..........................................

5 — Os dados constantes da base de dados sobre os quais impenda litígio judicial não poderão ser utilizados, para efeitos do n.° 3, até ao trânsito em julgado da decisão.»

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 472/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DOS EMOLUMENTOS DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.° 66/96, DE 31 DE MAIO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

Os artigos 9.°, 10.° e 13.° do regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9." 1...1

1 — Pela verificação de contas são devidos emolumentos no montante de 1 % do valor da receita própria da gerência.

2 — Pela verificação de contas das autarquias locais são devidos emolumentos no montante de 0,2 % do valor da receita própria da gerência.

3 — (Anterior n." 2.)

4 — No cálculo da receita própria a que se referem os n.os 1 e 2 não são considerados os encargos de cobrança da receita, as transferências correntes e de capital, o produto de empréstimos e os reembolsos e reposições.

5 — (Anterior n. "3.)

6 — (Anterior n." 4.) 7— (Anterior n.° 5.)

Artigo 10.° [...]

1 — Pela emissão de decisões, relatórios ou pareceres que ponham termo a auditorias, inquéritos ou outras acções de fiscalização concomitante ou sucessiva não inseridas em outros processos, nomeadamente de contas, são devidos emolumentos entre os valores máximo de 50 vezes o VR e mínimo de 5 vezes o VR, a fixar pelo Tribunal em função do âmbito, duração e meios envolvidos na acção.

2— .......'..................................

3—...............'..........................

Artigo 13.° 1...1

Ficam isentos de emolumentos os seguintes processos:

a) ........................................

b) Contas das entidades autárquicas que disponham de um montante de receitas próprias da gerência igual ou inferior a 1500 vezes o VR.»