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13 DE AGOSTO DE 1999

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4 — A previsão dos encargos com a expropriação tem por base a quantia que for determinada previamente em avaliação, documentada por relatório, efectuada por perito da lista oficial, da livre escolha da entidade interessada na expropriação.

5 — A resolução a que se refere o n.° 1 anterior é notificada ao expropriado e aos demais interessados cuja

morada seja conhecida, mediante carta ou ofício registado com aviso de recepção.

Artigo 11.° Aquisição por via de direita privado

1 — A entidade interessada, antes de requerer a declaração de utilidade pública, deve diligenciar no sentido de adquirir os bens por via de direito privado, salvo nos casos previstos no artigo 15.°, e nas situações em que, jurídica ou materialmente, não é possível a aquisição por essa via.

2 — A notificação a que se refere o n.° 5 do artigo anterior deve incluir proposta de aquisição, por via de direito privado, que terá como referência o valor constante do relatório do perito.

3 — No caso referido no n.° 2 do artigo 9.°, a proposta é apresentada como alternativa ao realojamento nele previsto.

4 — Não sendo conhecidos os proprietários e os demais interessados ou sendo devolvidas as cartas ou ofícios a que se refere o n.° 5 do artigo ahterior, a existência de proposta é publicitada através de editais a afixar nos locais de estilo do município do lugar da situação do bem ou da sua maior extensão e das freguesias onde se localize e em dois números seguidos de dois dos jornais mais lidos na região, sendo um destes de âmbito nacional.

5 — O proprietário e os demais interessados têm o ' prazo de 20 dias, contados a partir da recepção da proposta, ou de 30 dias, a contar da última publicação nos jornais a que se refere o número anterior, para dizerem o que se lhes oferecer sobre a proposta apresentada, podendo a sua contraproposta ter como referência o valor que for determinado em avaliação documentada por relatório elaborado por perito da sua escolha.

6 ■— A recusa ou a falta de resposta no prazo referido no número anterior ou de interesse na contraproposta confere, de imediato, à entidade interessada na expropriação a faculdade de apresentar o requerimento para a declaração de utilidade pública, nos termos do artigo seguinte, notificando desse facto os proprietários e demais interessados que tiverem respondido.

7 — Se houver acordo, a aquisição por via do direito privado poderá ter lugar ainda que a área da parcela, ou da parte sobrante, seja inferior à unidade de cultura.

Artigo 12.°

Remessa do requerimento

1 — O requerimento da declaração de utilidade pública é remetido, conforme os casos, ao membro do Governo ou ao presidente da assembleia municipal competente para a emitir, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia da resolução a que se refere o n.° 1 do artigo 10.° e da respectiva documentação;

b) Todos os elementos relativos ã fase de tentativa de aquisição por via de direito privado quando a ela haja lugar e indicação das razões do respectivo inêxito;

c) Indicação da dotação orçamental que suportará os encargos com a expropriação e da respectiva cativação, ou caução correspondente;

d) Programação dos trabalhos elaborada pela entidade expropriante, no caso de urgência, bem como a fundamentação desta;

e) Estudo de impacte ambiental, quando legalmente exigido.

2 — Se o requerente for entidade de direito privado, deve comprovar que se encontra caucionado o fundo

. indispensável para o pagamento das indemnizações a que haja lugar.

3 — A entidade requerida pode determinar que o requerente junte quaisquer outros documentos ou preste. os esclarecimentos que entenda necessários.

Artigo 13."

Declaração de utilidade pública

1 — A declaração de utilidade pública deve ser devidamente fundamentada .e obedecer aos demais requisitos fixados neste Código e demais legislação aplicável, independentemente da forma que revista.

2 — A declaração resultante genericamente da lei ou de regulamento deve ser concretizada em acto administrativo que individualize os bens a expropriar, valendo esse acto como declaração de utilidade pública para os efeitos do presente diploma.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 6, a declaração de utilidade pública caduca se não for promovida a constituição da- arbitragem no prazo de um ano ou se o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar da data da publicação da declaração de utilidade pública.

4 — A declaração de caducidade pode ser requerida pelo expropriado ou por qualquer outro interessado ao tribunal competente para conhecer do recurso da decisão arbitral ou à entidade que declarou a utilidade pública e a decisão que for proferida é notificada a todos os interessados.

5 — A declaração de utilidade pública caducada pode ser renovada em casos devidamente fundamentados e no prazo máximo de um ano, a contar do termo dos prazos fixados no n.° 3 anterior.

6 — Renovada a declaração de utilidade pública, o expropriado é notificado nos termos do n.° 1 do artigo 35.° para optar pela fixação de nova indemnização ou pela actualização da anterior, nos termos do artigo 24.°, aproveitando-se neste caso os actos praticados.

7 — Tratando-se de obra contínua, nos termos do n.° 3 do artigo 5.°, a caducidade não pode ser invocada depois de aquela ter sido iniciada em qualquer local do respectivo traçado, salvo se os trabalhos forem suspensos ou estiverem interrompidos por prazo superior a três anos.

Artigo 14." Competência para a declaração de utilidade pública

1 — Salvo nos casos' previstos no número seguinte, é da competência do ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo:

a) A declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes;