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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

b) A declaração de utilidade pública do resgate, não prevista nos respectivos contratos, das concessões ou privilégios outorgados para a exploração de obras ou serviços de utilidade pública e ainda da expropriação dos bens ou direitos a eles relativos referidos no artigo 7.°

2 — A competência para a declaração de utilidade pública das expropriações da iniciativa da administração local autárquica, para efeitos de concretização de plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz, é da respectiva assembleia municipal.

3 — A deliberação da assembleia municipal prevista no número anterior deverá ser tomada por maioria dos membros em efectividade de funções.

4— A deliberação referida no número anterior é comunicada ao membro do Governo responsável pela área da administração local.

5 — 0 reconhecimento do interesse público requerido pelas empresas e a declaração de utilidade pública da expropriação dos imóveis necessários à instalação, ampliação, reorganização ou reconversão das suas unidades industriais ou dos respectivos acessos é da competência dd ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo.

6 — Nos casos em que não seja possível determinar o departamento a que compete a apreciação final do processo ou que não sejam abrangidos pelo disposto nos números anteriores é competente o Primeiro-Mi-nistro, com a faculdade de delegar no ministro responsável pelo ordenamento do território.

Artigo 15.° . •

Atribuição do carácter de urgência

'1 — No próprio acto declarativo da utilidade pública, pode ser atribuído carácter de urgência à expropriação para obras de interesse público.

2 — A atribuição de carácter urgente à expropriação deve ser sempre fundamentada e confere de imediato à entidade expropriante a posse administrativa dos bens expropriados, nos termos previstos nos artigos 20.° e seguintes, na parte aplicável.

3 — A atribuição de carácter urgente caduca se as obras na parcela não tiverem início no prazo fixado no programa de trabalhos, salvo ocorrendo motivo devidamente justificado.

4 — À declaração de caducidade aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 4 do artigo 13.°

5 — A caducidade não obsta à ulterior autorização da posse administrativa, nos termos dos artigos 19.° e seguintes.

Artigo 16."

Expropriação urgentíssima

1 —Quando a necessidade da expropriação decorra de calamidade pública ou de exigências de segurança interna ou de defesa nacional, o Estado ou as autoridades púbiicas por este designadas ou legalmente competentes podem tomar posse administrativa imediata dos bens destinados a prover à necessidade que determina a sua intervenção, sem qualquer formalidade prévia, seguindo-se, sem mais diligências, o estabelecido no presente Código sobre fixação da indemnização em processo litigioso.

2 — Sempre que possível, será promovida vistoria ad perpetuam rei memoriam, nos termos previstos no artigo 21." cumprindo-se, com as. necessárias adaptações, o disposto nesse artigo.

Artigo 17.°

Publicação da declaração de utilidade pública

1 — O acto declarativo da utilidade pública e a sua renovação são sempre publicados, por extracto, na 2.a série do Diário da República e notificados ao expropriado e aos demais interessados conhecidos por carta ou ofício sob registo com aviso de recepção, devendo ser averbados no registo predial.

2 — Se o expropriado ou demais interessados forem desconhecidos é aplicável o disposto no n.° 4 do artigo 11.°

3 — A publicação da declaração de utilidade pública deve identificar sucintamente os bens sujeitos a expropriação, com referência à descrição predial e à inscrição matricial, mencionar os direitos, ónus ou encargos que sobre eles incidem e os nomes dos respectivos titulares e indicar o fim da expropriação.

4 — A identificação referida no número anterior pode ser substituída por planta, em escala adequada e graficamente representada, que permita a delimitação legível do bem necessário ao fim de utilidade pública.

5 — Quando se trate de expropriação por zonas ou lanços, da publicação do acto declarativo consta a área total a expropriar, a sua divisão de acordo com o faseamento, os prazos e a ordem de aquisição.

6 — São conjuntamente publicadas, por conta das empresas requerentes a que se refere o n.° 2 do artigo 14.°, as plantas dos bens abrangidos pela declaração de utilidade pública, cumprindo-lhes promover a sua afixação na sede do município ou dos municípios do lugar em que aqueles se situam.

7 — A declaração de utilidade pública é também publicitada pela entidade expropriante mediante aviso afixado na entrada principal do prédio, quando exista.

Artigo 18.° Ocupação de prédios vizinhos

1 — A declaração de utilidade pública da expropriação confere à entidade expropriante o direito de ocupar prédios vizinhos e de neles efectuar os trabalhos necessários ou impostos pela execução destes, nos termos previstos nos estudos ou projectos aprovados, ou daqueles que forem definidos em decisão da entidade que produziu aquele acto.

2 — Se o proprietário ou outros interessados forem conhecidos, são previamente notificados da ocupação por carta ou ofício sob registo com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 dias, podendo qualquer deles exigir a realização de vistoria ad perpetuam rei memoriam, a qual tem lugar nos termos previstos no artigo 21." e precede sempre a ocupação.

3 — Se os proprietários ou outros interessados forem desconhecidos é aplicável o disposto no n.° 4 do artigo 11

4 — Aos proprietários e demais interessados prejudicados pela ocupação são devidas indemnizações nos