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11 DE SETEMBRO DE 1999

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PROPOSTA DE LEI N.9 287/VII

DIREITO DE REUNIÃO

O direito de reunião está regulado pelo Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, anterior à institucionalização constitucional das autonomias políticas dos Açores e da Madeira.

O seu artigo 13." delimita que, por razões de segurança, se realizem reuniões, comícios, manifestações e desfiles em locais situados a menos de 100 m das sedes dos órgãos da soberania, com a óbvia intenção de assegurar a independência do exercício das superiores funções jurídicas do Estado, preservando-o de eventuais pressões susceptíveis de comprometê-la.

As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pessoas colectivas territoriais com dignidade constitucional, criadas em 1976, têm natureza materialmente próxima à do Estado e são dotadas de poderes legislativo e executivo próprios, o que justifica a concessão aos seus órgãos de governo do benefício da referida medida de cautela.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 227." da Constituição da República e da alínea b) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 tte Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.°

Nas Regiões Autónomas o aviso a que se refere o artigo 2." do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deve ser apresentado ao membro do Governo Regional responsável pela Administração Pública ou ao presidente da câmara municipal, conforme o local da aglomeração se situe ou não na capital da região.

Artigo 2.°

A faculdade conferida pelo artigo 13." do mesmo diploma pode, nas Regiões Autónomas, ser exercida em relação às sedes da Assembleia Legislativa, da Presidência e das Secretarias do Governo Regional.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 21 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça

PROPOSTA DE LEI N.fi 288/VII

TARIFA DE FORMAÇÃO PARA ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Os estudantes do ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores que estudem fora da sua' Região, no continente ou ilhas, usufruem da tarifa dè estudante nas suas deslocações aéreas, de acordo com o Decreto-Lei n.° 311/91, de 17 de Agosto.

Apesar de a redução em relação à tarifa normal de residente ser apenas de 25 %, a verdade é que consdtui uma ajuda às famílias madeirenses com jovens a estudar no continente: Porém, estudos recentes realizados na União Europeia indicam que as famílias portuguesas são as que mais gastam com a educação dos seus filhos. Naturalmente que os gastos das famílias madeirenses são acrescidos, dado os custos derivados da insularidade.

O apoio do Estado é ainda muito limitado, tanto a nível da acção social escolar como a nível de incentivos à formação universitária.

Na Região os estudantes do ensino superior são confrontados com estes problemas e ainda com as especificidades derivadas do meio insular.

0 princípio da redução da tarifa deve aplicar-se também aos estudantes do ensino superior na Região Autónoma da Madeira que queiram frequentar acções complementares à sua formação académica no continente ou na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo do que virá a ser legislado relativamente ao princípio da continuidade territorial.

Por exemplo, os alunos da Universidade da Madeira não beneficiam da tarifa de estudante nos transportes aéreos quando necessitam de frequentar acções de formação no continente ou nos Açores, o que configura uma discriminação, para além de representar um factor limitativo da sua formação.

Em virtude da especificidade própria da Região Autónoma da Madeira, esta tarifa de formação vem garantir uma maior igualdade entre todos os estudantes do ensino superior do País.

Assim, nos termos da alínea^) do n.° 1 do artigo 227." da Constituição da República e da alínea,b) do n.° 1 do artigo 29." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Beneficiários

São beneficiários da tarifa de formação estabelecida por este diploma todos os estudantes que /requentem o ensino superior público ou privado da Região Autónoma da Madeira e estejam abrangidos pelo artigo 4.° da lei do financiamento do ensino superior — Lei n.° 113/97, de 16 de Setembro.

Artigo 2.°

Formação complementar

Considera-se formação complementar o conjunto das acções formativas que contribuam para o enriquecimento académico do estudante.

Artigo 3.° Tarifa de formação

1 — Entende-se por tarifa de formação o preço do transporte de passageiro, bagagem e mercadoria e as condições em que se aplica, bem como o preço e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares.

2 — A tarifa de formação será fixada anualmente por portaria do Governo da República e equipara-se ao valor da tarifa de estudante.