O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2624

II SÉRIE-A _ NÚMERO 86

Artigo 4.° Certificação tarifária

1 — É condição para beneficiar da tarifa de formação a apresentação, cumulativa, por parte do estudante, dos seguintes documentos:

a) Comprovativo da pertinência da deslocação, emitido pelo estabelecimento de ensino superior da Região Autónoma da Madeira;

b) Que certifique a frequência da acção de formação complementar em causa, emitido pela entidade promotora.

2 — Os documentos referidos no n.° 1 deverão ser apresentados à transportadora aérea, para efeitos de reembolso,

no prazo de 90 dias, a partir da data de viagem do beneficiário.

Artigo 5." Custos

Os custos derivados desta lei são suportados pelo Orçamento do Estado.

Aprovada erh sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 21 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual

« diário

da Assembleia da República

1 — Preço de página para venda avulso. I0S00 (IVA incluído).

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, S. A.

PREÇO DESTE NÚMERO 40$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"