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0006 | II Série A - Número 004S | 20 de Novembro de 1999

 

Gasóleo colorido e marcado 2710 00 66 a 2710 00 68 15 000$ 30 000$
Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% 2710 00 76 a 2710 00 78 1 000$ 7 000$
Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1% 2710 00 74 -$- 6 000$

Artigo 2.º

1.- Os valores e as taxas unitárias do ISP aplicáveis na ilha de S. Miguel são fixados para as mercadorias a seguir indicadas pelo Governo Regional dos Açores, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:

PRODUTO CCódigo NC Taxa do ISP
Mínima Máxima
Gasolina com chumbo 2710 00 34 a 2710 00 39 75 000$ 110 000$
Gasolina sem chumbo 2710 00 27 a 2710 00 32 58 000$ 104 000$
Petróleo 2710 00 51 a 2710 00 59 10 000$ 40 000$
Gasóleo 2710 00 66 a 2710 00 68 10 000$ 60 000$
Gasóleo agrícola 2710 00 66 a 2710 00 68 10 000$ 40 000$
Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% 2710 00 76 a 2710 00 78 -$- 7 000$
Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1% 2710 00 74 -$- 6 000$

Artigo 10.º
Alteração do n.º 3 do artigo 62.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro

Ao n.º 3 do artigo 62.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, é aditada a alínea f) com a seguinte redacção:
3. ...............................................................................................................................
f) À reestruturação dos créditos emergentes dos empréstimos concedidos à Região Autónoma dos Açores, destinados ao programa de reconstrução e reabilitação das zonas devastadas pelo sismo ocorrido em 1980, podendo ser reduzido o valor destes créditos, não contando os montantes objecto da reestruturação para efeitos do limite de endividamento líquido da Região;

Artigo 11.º
Alteração da alínea b) do artigo 64.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro

A alínea b) do artigo 64.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
b) Cumprimento de obrigações assumidas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrado no Serviço Nacional de Saúde, até ao limite de 236 milhões de contos.

Artigo 12.°
Alteração ao Capítulo XIV (Necessidades de financiamento) da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro

1 - A epígrafe do capítulo XIV (Necessidades de financiamento) da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro passa a ter a seguinte redacção "Financiamento do Estado e gestão da dívida pública"
2 - Os artigos 73.º, 74.º e 75.º constantes do capítulo referido no número anterior da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro e passam a ter a seguinte redacção :

Artigo 73.º
Financiamento do Orçamento do Estado

Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 75.º desta lei, a endividar-se até ao montante máximo de 501 milhões de contos.

Artigo 74.º
Financiamento de assunções de passivos e de regularização de responsabilidades

Para financiamento das operações referidas no artigo 63.º, bem como da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 64.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 75.º desta lei, e para além do que é indicado no precedente artigo 73.º, a endividar-se até ao montante máximo de 327 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 66.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.

Artigo 75.º
Condições gerais do financiamento

1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos e a realizar outras operações de endividamento, todos adiante designados genericamente por empréstimos, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante máximo resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante dos financiamentos contraídos nos termos dos artigos 73.º. e 74.º;