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0017 | II Série A - Número 006S | 03 de Dezembro de 1999

 

Artigo 40.º
(Modificação dos elementos ou circunstâncias do assento)

As modificações dos elementos do assento da pessoa colectiva religiosa, ou das circunstâncias em que ele se baseou, devem ser comunicadas ao registo.

Artigo 41.º
(Extinção das pessoas colectivas religiosas)

1. As pessoas colectivas religiosas extinguem-se:
a) Por deliberação dos seus órgãos representativos;
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto da constituição ou nas suas normas internas;
d) Por decisão judicial, pelas causas de extinção judicial das associações civis.
2. A extinção da pessoa colectiva religiosa implica o cancelamento do assento no respectivo registo.

Artigo 42.º
(Capacidade das pessoas colectivas religiosas)

A capacidade das pessoas colectivas religiosas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.

Artigo 43.º
(Pessoas colectivas privadas com fins religiosos)

As associações e fundações com fins religiosos podem ainda adquirir personalidade jurídica nos termos previstos no Código Civil para as pessoas colectivas privadas, ficando então sujeitas às respectivas normas, excepto quanto à sua actividade com fins religiosos.

Capítulo V
Acordos entre pessoas colectivas religiosas e o Estado

Artigo 44.º
(Acordos entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado)

As igrejas ou comunidades religiosas radicadas no País ou as federações em que as mesmas se integram podem propor a celebração de acordos com o Estado sobre matérias de interesse comum.

Artigo 45.º
(Processo de celebração dos acordos)

1. A proposta de acordo é apresentada em requerimento de abertura de negociações dirigido ao Ministro da Justiça, acompanhado de documentação comprovativa da verificação da conformidade referida na alínea a) do artigo 46.º.
2. Depois de ouvir sobre a proposta de acordo a Comissão da Liberdade Religiosa, o Ministro da Justiça pode:
a) Recusar justificadamente a negociação do acordo;
b) Nomear uma comissão negociadora, composta por representantes dos ministérios interessados e por igual número de cidadãos portugueses designados pela igreja ou comunidade religiosa, com o encargo de elaborar um projecto de acordo ou um relato das razões da sua impraticabilidade. O presidente da Comissão é designado pelo Ministro.

Artigo 46.º
(Fundamentos de recusa da negociação do acordo)

São fundamentos de recusa da negociação do acordo:
a) Não estar assegurado que as normas internas ou a prática religiosa da igreja ou comunidade religiosa se conformem com as normas da ordem jurídica portuguesa;
b) Não terem decorrido cinco anos sobre a recusa de proposta anterior;
c) Não ser necessária a aprovação de uma nova lei para alcançar os objectivos práticos da proposta;
d) Não merecer aprovação o conteúdo essencial da proposta.

Artigo 47.º
(Celebração do acordo)

1. Uma vez aprovado em Conselho de Ministros, o acordo é assinado pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria, do lado do Governo, e pelos representantes da igreja ou da comunidade religiosa ou da federação.
2. O acordo só entrará em vigor depois da sua aprovação por lei da Assembleia da República.

Artigo 48.º
(Proposta de lei de aprovação do acordo)

O acordo é apresentado à Assembleia da República com a proposta da lei que o aprova.

Artigo 49.º
(Alterações do acordo)

Até à deliberação da Assembleia da República que aprovar o acordo, este pode ser alterado por acordo das partes, devendo qualquer alteração ser imediatamente comunicada à Assembleia da República.

Artigo 50.º
(Outros acordos)

As pessoas colectivas religiosas podem celebrar outros acordos com o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais para a realização do seus fins, que não envolvam a aprovação de uma lei.

Capítulo VI
Comissão da Liberdade Religiosa

Artigo 51.º
(Comissão da Liberdade Religiosa)

É criada a Comissão da Liberdade Religiosa, órgão independente de consulta do Ministério da Justiça.

Artigo 52.º
(Funções)

1. A Comissão tem funções de estudo, informação, parecer e proposta em todas as matérias relacionadas com a aplicação da Lei de Liberdade Religiosa, com o desenvolvimento,