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0018 | II Série A - Número 006S | 03 de Dezembro de 1999

 

melhoria e eventual revisão da mesma Lei e, em geral, com o direito das religiões em Portugal.
2. A Comissão tem igualmente funções de investigação científica das igrejas, comunidades e movimentos religiosos em Portugal.

Artigo 53.º
(Competência)

1. No exercício das suas funções compete, nomeadamente, à Comissão:
a) Emitir parecer sobre os projectos de acordos entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado;
b) Emitir parecer sobre a radicação no País de igrejas ou comunidades religiosas;
c) Emitir parecer sobre a composição da Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas;
d) Emitir os pareceres sobre a inscrição de igrejas ou comunidades religiosas que forem requeridos pelo serviço do registo das pessoas colectivas religiosas;
e) Estudar a evolução dos movimentos religiosos em Portugal e, em especial, reunir e manter actualizada a informação sobre novos movimentos religiosos, fornecer a informação necessária aos serviços, instituições e pessoas interessadas e publicar um relatório anual sobre a matéria;
f) Elaborar estudos, informações, pareceres e propostas que lhe forem cometidas por lei, pelo Ministro da Justiça ou por própria iniciativa.
2. A Comissão elabora o seu próprio regulamento interno.

Artigo 54.º
(Coadjuvação de serviços e entidades públicas)

No exercício das suas funções a Comissão tem direito a coadjuvação dos serviços e outras entidades públicas.

Artigo 55.º
(Composição e funcionamento)

1. A Comissão é constituída pelas pessoas agrupadas paritariamente nas três alíneas seguintes:
a) O presidente e quatro membros designados por cada um dos seguintes ministérios: da Justiça, das Finanças, da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade;
b) Dois membros designados pela Conferência Episcopal Portuguesa e três membros designados pelo Ministro da Justiça de entre as pessoas indicadas pelas igrejas ou comunidades religiosas não católicas radicadas no País e pelas federações em que as mesmas se integrem, tendo em consideração a representatividade de cada uma e o princípio da tolerância;
c) Cinco pessoas de reconhecida competência científica nas áreas relativas às funções da Comissão designadas pelo Ministro da Justiça, de modo a assegurar o pluralismo e a neutralidade do Estado em matéria religiosa.
2. Quando a questão sob apreciação diga respeito a ministério diferente dos indicados na alínea a) do número anterior pode participar nas sessões correspondentes um representante do ministério em causa, sem direito a voto.
3. O mandato dos membros da Comissão é trienal e poderá ser renovado.
4. Os membros da Comissão têm o direito de fazer lavrar voto de vencido nos pareceres referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 53.º, quando tenham participado na deliberação que os aprovou.
5. A Comissão pode funcionar em plenário ou em comissão permanente.

Artigo 56.º
(Presidente)

1. O presidente da Comissão é designado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro da Justiça por períodos de três anos, renováveis, de entre juristas de reconhecido mérito.
2. As funções de presidente são consideradas de investigação científica de natureza jurídica e podem ser exercidas em regime de acumulação com a docência em tempo integral.

Artigo 57.º
(Regime de funcionamento e estatuto do pessoal)

O regime de funcionamento da Comissão e dos seus serviços de apoio e o estatuto jurídico do respectivo pessoal são objecto de diploma do Governo.

Capítulo VII
Disposições complementares e transitórias

Artigo 58.º
(Legislação aplicável à Igreja Católica)

Fica ressalvada a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 7 de Maio de 1940, o Protocolo Adicional à mesma de 15 de Fevereiro de 1975, bem como a legislação aplicável à Igreja Católica, não lhe sendo aplicáveis as disposições desta lei relativas às igrejas ou comunidades religiosas inscritas ou radicadas no País, sem prejuízo da adopção de quaisquer disposições por acordo entre o Estado e a Igreja Católica ou por remissão da lei.

Artigo 59.º
(Alteração do artigo 1615.º do Código Civil)

O artigo 1615.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1615.º
(Publicidade e forma)

A celebração do casamento é pública e está sujeita, segundo a vontade dos nubentes:
a) À forma fixada neste Código e nas leis do registo civil;
b) À forma religiosa, nos termos de legislação especial.

Artigo 60.º
(Alteração da alínea b) do artigo 1654.º do Código Civil)

A alínea b) do artigo 1654.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
b) Os assentos dos casamentos civis urgentes ou por forma religiosa celebrados em Portugal;