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0019 | II Série A - Número 006S | 03 de Dezembro de 1999

 

Artigo 61.º
(Alteração do n.º 2 do artigo 1670.º do Código Civil)

O n.º 2 do artigo 1670.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
2 - Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiro que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de registo por transcrição, esta tenha sido feita dentro dos sete dias subsequentes à celebração .

Artigo 62.º
(Legislação expressamente revogada)

Fica expressamente revogada a Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto e o Decreto n.º 216/72, de 27 de Junho.

Artigo 63.º
(Confissões religiosas e associações religiosas não católicas actualmente inscritas)

1. As confissões religiosas e as associações religiosas não católicas inscritas no correspondente registo do Ministério da Justiça conservam a sua personalidade jurídica e a sua capacidade, passando a estar sujeitas à presente lei quanto às suas actividades religiosas, nos termos do artigo 43.º.
2. As mesmas confissões e associações podem requerer a sua conversão em uma pessoa colectiva religiosa nos termos dos artigos 33.º a 39.º, mediante o preenchimento dos respectivos requisitos, no prazo de três anos desde a entrada em vigor da presente lei.
3. Se o não fizerem, passarão a estar inscritas apenas no Registo Nacional das Pessoas Colectivas, para onde serão remetidos os processos e os documentos que serviram de base aos respectivos registos.
4. Passado o prazo referido no n.º 2, é extinto o actual registo de confissões religiosas e associações religiosas não católicas do Ministério da Justiça.

Artigo 64.º
(Segurança social)

Aos ministros que vêm beneficiando do regime de segurança social instituído pelo Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro, e que pertençam a confissões religiosas ou associações religiosas referidas no artigo anterior, que não se convertam em pessoas colectivas religiosas, continua aplicável o respectivo regime.

Artigo 65.º
(Isenção do imposto sobre o valor acrescentado)

1. As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, bem como os institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associações ou fundações, por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda as federações e as associações em que as mesmas se integrem, poderão optar pelo regime previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto vigorar, não se lhes aplicando, nesse caso, os n.os 3 e 4 do artigo 31.º da presente lei.
2. As instituições particulares de solidariedade social que tenham pedido a restituição do imposto sobre o valor acrescentado no período a que respeita a colecta não poderão beneficiar da consignação prevista no n.º 5 do artigo 31.º.

Artigo 66.º
(Entrada em vigor dos benefícios fiscais)

Os artigos 31.º e 65.º entram em vigor na data do início do ano económico seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 67.º
(Radicação no País)

O tempo de presença social organizada no País necessário para as igrejas e comunidades religiosas inscritas requererem o atestado de que estão radicadas no País a que se refere a regra da primeira parte do n.º 2 do artigo 36.º é de 24 anos em 1999, de 25 anos em 2000, de 26 anos em 2001, de 27 anos em 2002, de 28 anos em 2003 e de 29 anos em 2004.

Artigo 68.º
(Códigos e leis fiscais)

O Governo fica autorizado a introduzir nos códigos e leis fiscais respectivos o regime fiscal decorrente da presente Lei.

Artigo 69.º
(Legislação complementar)

O Governo deve publicar no prazo de 60 dias a legislação sobre o registo das pessoas colectivas religiosas e sobre a Comissão da Liberdade Religiosa

Palácio de S. Bento, 25 de Novembro de 1999. - Os Deputados do Partido Socialista, José Vera Jardim - Francisco Assis.

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