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0207 | II Série A - Número 012 | 06 de Janeiro de 2000

 

c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
d) O número total de eleitores inscritos, o de votantes e o de não votantes;
e) Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram por antecipação;
f) O número das respostas afirmativas ou negativas obtidas por cada pergunta;
g) O número de respostas em branco a cada pergunta;
h) O número de votos totalmente em branco e o de votos nulos;
i) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
j) As divergências de contagem, se tiverem existido, a que se refere o n.º 3 do artigo 136.º com indicação precisa das diferenças notadas;
l) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;
m) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.

Artigo 147.º
Envio à assembleia de apuramento geral

Nas 24 horas seguintes à votação, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam pessoalmente contra recibo, ou remetem pelo seguro do correio, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes ao referendo ao presidente da assembleia de apuramento geral.

Secção II
Apuramento geral

Artigo 148.º
Assembleia de apuramento geral

O apuramento geral dos resultados do referendo compete a uma assembleia constituída para o efeito que funciona no edifício da câmara municipal.

Artigo 149.º
Composição

1 - Compõem a assembleia de apuramento geral:

a) Um magistrado judicial ou seu substituto legal, e, na sua falta, um cidadão de comprovada idoneidade cívica, designado pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial respectivo, que servirá de presidente, com voto de qualidade;
b) Dois juristas de reconhecido mérito escolhidos pelo presidente;
c) Dois licenciados em matemática que leccionem na área do concelho, designados pela direcção escolar respectiva;
d) O chefe da secretaria da câmara municipal respectiva, que servirá de secretário, sem direito de voto.

2 - As assembleias de apuramento geral dos concelhos de Lisboa e do Porto podem ter composição alargada, através da designação de mais um jurista de reconhecido mérito e de um licenciado em matemática, nos termos do número anterior.
3 - Os partidos e grupos de cidadãos intervenientes na campanha podem fazer-se representar por delegados devidamente credenciados, sem direito de voto, mas com direito de reclamação, protesto e contraprotesto.

Artigo 150.º
Constituição e início das operações

1 - A assembleia deve estar constituída até à antevéspera do dia do referendo, dando-se imediatamente conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital afixado à porta do edifício da câmara municipal.
2 - As designações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior devem ser comunicadas ao presidente até três dias antes das eleições.
3 - A assembleia de apuramento geral inicia as suas operações às nove horas do segundo dia seguinte ao da realização do referendo.
4 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, o início das operações tem lugar no segundo dia seguinte ao da votação, para completar as operações de apuramento.

Artigo 151.º
Conteúdo do apuramento geral

1 - O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos;
b) Na verificação dos números totais de votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
c) Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
d) Na verificação dos números totais de respostas afirmativas e negativas às perguntas submetidas ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
e) Na verificação do número de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as correspondentes percentagens relativamente ao número total dos respectivos votantes.

2 - O apuramento geral consiste ainda na reapreciação e decisão uniforme relativa aos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto e aos considerados nulos.
3 - Em resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

Artigo 152.º
Elementos do apuramento geral

1 - O apuramento geral será feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e nos demais documentos que os acompanharem.