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0202 | II Série A - Número 012 | 06 de Janeiro de 2000

 

2 - Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação.

Artigo 110.º
Presencialidade

O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto nos artigos 126.º,127.º e 128.º.

Artigo 111.º
Segredo do voto

1 -Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.
2 -Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 metros, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar.

Artigo 112.º
Abertura de serviços públicos

No dia da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-se abertos os serviços:

a) Das juntas de freguesia, para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento eleitoral;
b) Dos centros de saúde ou locais equiparados para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 125.º.

Secção III
Processo de votação

Subsecção I
Funcionamento das assembleias de voto

Artigo 113.º
Abertura da assembleia

1 -A assembleia de voto abre às oito horas do dia marcado para a realização do referendo, depois de constituída a mesa.
2 -O presidente declara aberta a assembleia de voto, manda afixar os editais a que se refere o n.º 2 do artigo 89.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos e grupos de cidadãos à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

Artigo 114.º
Impossibilidade de abertura da assembleia de voto

Não pode ser aberta a assembleia de voto nos seguintes casos:

a) Impossibilidade de constituição da mesa;
b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização do referendo;
c) Ocorrência na freguesia, de grave calamidade, no dia marcado para a realização do referendo ou nos três dias anteriores.

Artigo 115.º
Irregularidades e seu suprimento

1 -Verificando-se irregularidades supríveis, a mesa procede ao seu suprimento.
2 -Não sendo possível esse suprimento dentro duas horas subsequentes à abertura da assembleia de voto é esta declarada encerrada.

Artigo 116.º
Continuidade das operações

A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 117.º
Interrupção das operações

1 - As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:

a) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto de sufrágio;
b) Ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 132.º;
c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade.

2 - As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.
3 - Determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação a interrupção desta por período superior a três horas.
4 - Determina também a nulidade da votação a sua interrupção quando as operações não tiverem sido retomadas até à hora do seu encerramento normal, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

Artigo 118.º
Presença de não eleitores

É proibida a presença na assembleia de voto de não eleitores e de eleitores que aí não possam votar, salvo se se tratar de representantes de partidos intervenientes no referendo, ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.

Artigo 119.º
Encerramento da votação

1 - A admissão de eleitores na assembleia ou secção de voto faz-se até às 19 horas.
2 - Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
3 - O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das