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0201 | II Série A - Número 012 | 06 de Janeiro de 2000

 

Artigo 96.º
Imunidades e direitos

1 - Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Os delegados gozam do direito consignado no artigo 88.º.

Secção II
Boletins de voto

Artigo 97.º
Características fundamentais

1 - Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.
2 - Os boletins têm forma rectangular, com a dimensão apropriada para neles caberem, impressas em letra facilmente legível, as perguntas submetidas ao eleitorado.

Artigo 98.º
Elementos integrantes

1 - Em cada boletim de voto são dispostas, umas abaixo das outras, as questões submetidas ao eleitorado.
2 - Na linha correspondente à última frase de cada pergunta figuram dois quadros, um encimado pela inscrição da palavra sim e outro pela inscrição da palavra não, para o efeito do eleitor assinalar a resposta que prefere.

Artigo 99.º
Cor dos boletins de voto

Os boletins de voto são de cor branca.

Artigo 100.º
Composição e impressão

A composição e a impressão dos boletins de voto são efectuadas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Artigo 101.º
Envio dos boletins de voto às autarquias

O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral providencia o envio directo dos boletins de voto às freguesias onde tem lugar o referendo, através do governador civil, ou entidade que o substitua, ou do Ministro da República, consoante os casos.

Artigo 102.º
Distribuição dos boletins de voto

1 - Compete ao presidente do órgão executivo da freguesia proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.
2 - A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores, mais dez por cento.
3 - O órgão referido no n.º 1 presta contas ao governador civil, ou à entidade que o substitua, ou ao Ministro da República, consoante os casos, dos boletins de voto recebidos.

Artigo 103.º
Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados

No dia seguinte ao da realização do referendo o presidente de cada assembleia de voto devolve ao governador civil, ou a entidade que o substitua, os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.

Capítulo IV
Votação

Secção I
Data da realização do referendo

Artigo 104.º
Dia da realização do referendo

1 - O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território abrangido pelo referendo, sem prejuízo do disposto no artigo 120.º.
2 - O referendo só pode realizar-se num domingo ou em dia de feriado nacional, autonómico ou autárquico.

Secção II
Exercício do direito de sufrágio

Artigo 105.º
Direito e dever cívico

1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 - Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia do referendo facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.

Artigo 106.º
Unicidade

O eleitor só vota uma vez em cada referendo.

Artigo 107.º
Local de exercício do sufrágio

O direito de sufrágio é exercido na assembleia de voto correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

Artigo 108.º
Requisitos do exercício do direito de sufrágio

1 -Para que o eleitor seja admitido a votar tem de estar inscrito no caderno de recenseamento e a sua identidade ser reconhecida pela mesa da assembleia de voto.
2 -A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção do direito de participação.

Artigo 109.º
Pessoalidade

1 -O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.