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0196 | II Série A - Número 012 | 06 de Janeiro de 2000

 

Artigo 53.º
Publicações informativas privadas e cooperativas

1 - As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes do início da campanha e ficam obrigadas a assegurar tratamento jornalístico igualitário aos partidos e grupos de cidadãos intervenientes.
2 - As publicações que não procedam a essa comunicação não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, não tendo igualmente direito à indemnização prevista no artigo 173.º.

Artigo 54.º
Publicações doutrinárias

O preceituado no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partido político, grupo de cidadãos ou associação política interveniente, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho.

Subsecção II
Televisão e rádio

Artigo 55.º
Estações de televisão e rádio

1 - As estações de televisão e de rádio são obrigadas a dar igual tratamento aos partidos e grupos de cidadãos intervenientes.
2 - Os partidos e grupos de cidadãos têm direito de antena na televisão e na rádio de âmbito local nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 56.º
Tempos de antena gratuitos nas televisões locais

Durante o período da campanha para o referendo, as estações de televisão locais, públicas e privadas, reservam aos partidos e grupos de cidadãos intervenientes os seguintes tempos de antena:

a) De segunda a sexta-feira, 10 ou cinco minutos, consoante se trate de referendo relativo a município ou a freguesia, entre as 20 e as 22 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
b) Aos sábados e domingos, 20 ou 10 minutos, em termos idênticos aos previstos no parágrafo anterior.

Artigo 57.º
Tempos de antena gratuitos nas rádios locais

Durante o período da campanha para o referendo as estações de rádio locais, públicas e privadas, reservam aos partidos e grupos de cidadãos intervenientes todos os dias, 20 ou 10 minutos diários, respectivamente, para o referendo ao nível do município ou da freguesia, divididos em dois blocos iguais, um entre as sete e as 12 horas, outro entre as 19 e as 23 horas.

Artigo 58.º
Obrigação relativa ao direito de antena

1 - Até 10 dias antes do início da campanha as estações de televisão e rádio indicam à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
2 - As estações de televisão e de rádio registam e arquivam o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 59.º
Critério de distribuição dos tempos de antena

1 - Os tempos de antena são repartidos em dois blocos equivalentes, um destinado aos partidos que tenham eleito Deputados nas últimas eleições autárquicas às assembleias municipal ou de freguesia, procedendo-se a uma atribuição conjunta nos casos em que tenham concorrido em coligação, e o outro aos demais partidos e grupos de cidadãos eleitores para o efeito legalmente constituídos, sendo os tempos distribuídos de forma igual.
2 - Nos casos de referendo por iniciativa popular, o grupo de cidadãos eleitores titular partilha, em posição equivalente à dos partidos referidos na primeira parte do número anterior, o primeiro bloco dos tempos de antena.
3 - Se nenhum partido, entre os representados nas assembleias municipal ou de freguesia, pretender, nas condições previstas na lei, participar nos tempos de antena, serão os mesmos distribuídos num único bloco a repartir entre os grupos de cidadãos eleitores e os partidos não representados na assembleia respectiva que pretendam, nas condições previstas na lei, participar nos tempos de antena.
4 - Os partidos não representados na assembleia respectiva que pretendam fazer a declaração prevista no artigo 37.º, n.º 2, produzirão cumulativamente prova, junto do Tribunal Constitucional, do respectivo número de inscritos nas circunscrições em questão.

Artigo 60.º
Sorteio dos tempos de antena

1 - A distribuição dos tempos de antena na televisão e na rádio é feita, mediante sorteio, até três dias antes do início da campanha, pela Comissão Nacional de Eleições que comunica, de imediato no mesmo prazo, o resultado da distribuição às estações emissoras.
2 - Para efeito do disposto no número anterior a Comissão Nacional de Eleições organiza, de acordo com o disposto no artigo 59.º, tantas séries de emissões quantos os partidos e grupos de cidadãos que a elas tenham direito.
3 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos e grupos de cidadãos intervenientes.
4 - É permitida a utilização em comum ou a troca de tempos de antena, mas não a cedência de tempo de antena.

Artigo 61.º
Suspensão do direito de antena

1 - É suspenso o exercício do direito de antena do partido ou do grupo de cidadãos que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;