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0191 | II Série A - Número 012 | 06 de Janeiro de 2000

 

Título II
Convocação do referendo

Capítulo I
Iniciativa

Artigo 10.º
Poder de iniciativa

1 - A iniciativa para o referendo local cabe aos Deputados, às assembleias municipais ou de freguesia, à câmara municipal e à junta de freguesia, consoante se trate de referendo municipal ou de freguesia.
2 - A iniciativa cabe ainda, nos termos da presente lei, a grupos de cidadãos recenseados na respectiva área.

Secção I
Iniciativa representativa

Artigo 11.º
Forma

Quando exercida por Deputados, a iniciativa toma a forma de projecto de deliberação e, quando exercida pelo órgão executivo, a de proposta de deliberação.

Artigo 12.º
Renovação da iniciativa

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, as iniciativas de referendo definitivamente rejeitadas não podem ser renovadas no decurso do mesmo mandato do órgão representativo.

Secção II
Iniciativa popular

Artigo 13.º
Titularidade

1 -- O referendo também pode resultar de iniciativa dirigida à assembleia deliberativa competente pelos cidadãos recenseados na área territorial correspondente, no mínimo de 8%, com o limite máximo de 7 500 requerentes.
2 - Nos municípios e freguesias com menos de 3750 cidadãos recenseados a iniciativa em causa tem de ser proposta por, pelo menos, 300 ou por 25% do número daqueles cidadãos, consoante o que for menor.

Artigo 14.º
Liberdades e garantias

1 - Nenhuma entidade pública ou privada pode proibir, impedir ou dificultar o exercício do direito de iniciativa, designadamente no que concerne à instrução dos elementos necessários à sua formalização.
2 - Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício da iniciativa para o referendo.

Artigo 15.º
Forma

1 - A iniciativa popular deve ser reduzida a escrito, incluindo a pergunta ou perguntas a submeter a referendo, e conter em relação a todos os promotores os seguintes elementos:
Nome;
Número de bilhete de identidade;
Assinatura conforme ao bilhete de identidade.
2 - As assembleias podem solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa.
3 - A iniciativa popular preclude a iniciativa superveniente, sobre a mesma questão, quer por parte de Deputados à assembleia quer por parte do órgão executivo.

Artigo 16.º
Representação

1 - A iniciativa popular deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários designados pelos cidadãos subscritores, em número não inferior a 15.
2 - Os mandatários referidos no número anterior designam entre si uma comissão executiva, e o respectivo presidente, para os efeitos de responsabilidade e representação previstos na lei.

Artigo 17.º
Tramitação

1 - A iniciativa popular é, conforme os casos, endereçada ao presidente da assembleia municipal ou da assembleia de freguesia, que a indefere liminarmente sempre que, de forma manifesta, os requisitos legais se não mostrem preenchidos.
2 - Uma vez admitida, o presidente diligencia no sentido da convocação da assembleia, em ordem a permitir a criação de comissão especificamente constituída para o efeito.
3 - A comissão procede no prazo de 15 dias à apreciação da iniciativa.
4 - A comissão ouve a comissão executiva prevista no n.º 2 do artigo 16.º, ou quem em sua substituição for designado e haja expressamente aceite esse encargo, para os esclarecimentos julgados necessários.
5 - A comissão pode também convidar ao aperfeiçoamento do texto apresentado, quer em ordem à sanação de eventuais vícios quer, no caso da iniciativa formulada, visando a melhoria da redacção das questões apresentadas.
6 - Concluído o exame, a iniciativa, acompanhada de relatório fundamentado, é enviada ao presidente da assembleia para agendamento.

Artigo 18.º
Efeitos

Da apreciação da iniciativa pela assembleia municipal ou de freguesia pode resultar:

a) Arquivamento, nos casos de falta de comparência injustificada do representante designado nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior ou de vício não sanado;