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0190 | II Série A - Número 012 | 06 de Janeiro de 2000

 

Com a aprovação da presente proposta deve cessar a vigência da Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto.
Assim, nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Título I
Âmbito e objecto do referendo

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei orgânica rege os casos e os termos da realização do referendo de âmbito local previsto no artigo 240.º da Constituição.

Artigo 2.º
Âmbito do referendo local

1 - O referendo local pode verificar-se em qualquer autarquia local, à excepção das freguesias em que a assembleia seja substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.
2 - No referendo local são chamados a pronunciar-se os cidadãos eleitores recenseados na área territorial correspondente à autarquia local onde se verifique a iniciativa.

Artigo 3.º
Matérias do referendo local

1 - O referendo local só pode ter por objecto questões de relevante interesse local que se integrem nas competências dos órgãos autárquicos municipais ou de freguesia, quer exclusivas quer partilhadas com o Estado ou com as regiões autónomas.
2 - A determinação das matérias a submeter a referendo local obedece aos princípios da unidade e subsidiariedade do Estado, da descentralização, da autonomia local e da solidariedade inter-local.

Artigo 4.º
Matérias excluídas do referendo local

1 - São expressamente excluídas do âmbito do referendo local as matérias:

a) Integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania;
b) Reguladas por acto legislativo ou por acto regulamentar estadual que vincule as autarquias locais;
c) Relativas às opções do plano e relatório de actividades;
d) De conteúdo orçamental e financeiro e contabilístico, designadamente as que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas;
e) Objecto de decisão ou deliberação dos órgãos autárquicos, até ao final do mandato em que as mesmas foram tomadas;
f) Incidentes sobre actos constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos, excepto na parte em que sejam desfavoráveis aos seus destinatários.
g) Que se encontrem judicialmente pendentes ou que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.

2 -São também expressamente excluídas as matérias que constituam objecto de contratos-programa.

Artigo 5.º
Actos em procedimento de deliberação

1 - Os actos em procedimento de deliberação, ainda não definitivamente aprovados, podem constituir objecto de referendo local.
2 - No caso previsto no número anterior o procedimento suspende-se até à decisão do Tribunal Constitucional sobre a verificação da constitucionalidade ou legalidade do referendo local, ou, no caso de efectiva realização do referendo, até à publicação do mapa dos resultados do referendo, nos termos do artigo 155.º, n.º 3.

Artigo 6.º
Cumulação de referendos

1 - Cada referendo tem como objecto uma só matéria.
2 - É admissível a cumulação numa mesma data de vários referendos dentro da mesma autarquia, desde que formal e substancialmente autonomizados entre si.
3 - Não podem cumular-se referendos locais entre si, se incidentes sobre a mesma matéria, nem referendos locais com o referendo regional autonómico ou nacional.

Artigo 7.º
Número e formulação das perguntas

1 - Nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas.
2 - As perguntas são formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem directa ou indirectamente o sentido das respostas.
3 - As perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

Artigo 8.º
Limites temporais

Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou à realização de referendo entre a data de convocação e a de realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, eleições do governo próprio das regiões autónomas e do poder local, dos deputados ao Parlamento Europeu, bem como de referendo regional autonómico ou nacional.

Artigo 9.º
Limites circunstanciais

1 - Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou realização de referendo na vigência do estado de sítio ou de emergência, antes de constituídos ou depois de dissolvidos os órgãos autárquicos eleitos.
2 - A nomeação de uma comissão administrativa suspende o processo de realização do referendo.